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26 | I Série - Número: 081 | 16 de Maio de 2009

contra o abuso e a exploração sexual de crianças, que claramente visa o aperfeiçoamento do nosso ordenamento jurídico-penal.
Hoje em dia, o ordenamento jurídico português, nomeadamente o Código Penal, já prevê alguns casos em que os crimes cometidos contra crianças implicam inibições e proibições, tanto do exercício profissional como de funções que envolvam crianças. No entanto, o Governo considera que o actual regime tem algumas insuficiências que importa colmatar e, por isso, chamou a si, em boa hora, a responsabilidade de o fazer.
Assim, com esta proposta de lei, vai ao encontro do Relatório Explicativo da Convenção que, com o n.º 3 do artigo 5.º, pretendeu prever uma obrigação para os Estados «de velarem para que os candidatos às profissões cujo exercício comporta de maneira habitual contactos com crianças sejam objecto, antes do seu recrutamento, dum controlo destinado a garantir que eles não tenham sido condenados por actos de exploração ou de abuso sexual de crianças».
E, segundo o mesmo Relatório, a expressão «em conformidade com o seu Direito interno» permite aos Estados implementarem aquela disposição de uma maneira que seja compatível com a sua legislação, em particular com as normas constitucionais e outras disposições relativas à readaptação e à reinserção dos delinquentes, acrescentando-se que esta disposição «não pretende interferir com as disposições específicas da legislação dos Estados cujo Direito prevê o cancelamento das condenações do registo criminal depois de um certo tempo».
Nesta conformidade, Srs. Deputados, a proposta de lei em debate sustenta que o cancelamento das condenações por crimes contra a autodeterminação ocorra apenas findos 20 anos sobre a extinção da pena ou da medida de segurança, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime.
Estas disposições vêm, assim, ao encontro da arquitectura do ordenamento jurídico português e, concretamente, das imposições plasmadas na Constituição da República.
Desta intervenção, pode concluir-se que esta proposta de lei cria uma ponte entre a prevenção, por um lado, e a protecção das crianças, por outro lado. Isto acontece em virtude de se estabelecer um mecanismo que regula e controla o acesso a todas as profissões que implicam um contacto directo com crianças. Na convicção de que o direito à reinserção social de pessoas condenadas pelo crime de abuso sexual não está globalmente comprometido com uma limitação desta natureza, salvaguarda-se desta forma o interesse de protecção das crianças e jovens.
Estas medidas fortalecem o entendimento do ónus social de maus tratos infantis e do abuso sexual cometidos contra crianças. Certamente, ainda se poderá avançar mais, mas, entre outras acções, a obrigatoriedade de apresentação de certificado de registo criminal aos candidatos a emprego ou actividade cujo exercício envolva «contacto regular com menores», constitui, de per si, um mecanismo legal que garante uma protecção mais efectiva, mais eficaz das nossas crianças.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Diz o texto da proposta de lei, no n.º 1 do artigo 2.º que, «No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.» Desta forma, fortalece-se a edificação do ordenamento jurídico português, que passa a ficar dotado de um instrumento que permite a aferição de idoneidade no acesso a funções que envolvam o contacto regular com menores.
Considerando que o epicentro desta proposta de lei é a salvaguarda do superior interesse da criança e a necessidade de garantir a sua protecção perante a ameaça de contacto com agressores sexuais, é importante registar a ambição do Governo de ir além da Convenção do Conselho da Europa, impondo idênticas obrigações em processos que envolvam crianças, respectivamente, em processos de adopção ou outros que envolvam a entrega ou confiança de menores.
É preciso dar boa nota de que um ambiente favorável a condições seguras para o desenvolvimento saudável das crianças e jovens depende de se criarem na sociedade mecanismos como os previstos, que concorrem para a prevenção e luta contra qualquer forma de violência sobre as crianças e, concretamente, sobre o abuso e a exploração sexual infantis.
Termino, congratulando-me com o consenso generalizado em torno desta proposta e manifestando a disponibilidade do PS para, na especialidade, continuar o consenso que aqui se verificou.

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