O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | I Série - Número: 081 | 16 de Maio de 2009

Complementarmente, no que se refere às políticas para a infância e juventude, confrontámo-nos, no início desta Legislatura, com uma realidade difícil relativamente à situação da criança e do jovem em risco.
Encontrávamo-nos nos primórdios de toda uma reforma legislativa e operativa do sistema de promoção de direitos e de protecção das crianças e dos jovens nessas condições, iniciada em 1997 e em vigor apenas desde Janeiro de 2001.
Acreditávamos, e acreditamos, neste modelo de protecção e sabemos que é indispensável aprofundá-lo e dotá-lo dos meios conducentes à sua especialização e ao seu aperfeiçoamento. Assim fizemos.
A política que definimos assentou em três objectivos estratégicos: a promoção do espaço familiar e das famílias; o fomento e incentivo das inovadoras relações de parceria entre o Estado e a sociedade civil organizada, indispensáveis à participação activa e responsável da comunidade de pertença da criança na solução dos seus problemas e na mobilização para o reconhecimento dos seus direitos; e, ainda, a modernização do sistema de protecção da criança e do jovem em risco, assente na inovação e recriação de respostas sociais e na sua qualificação.
Seleccionámos três linhas de acção prioritárias: reforçar os meios técnicos e humanos das comissões de protecção de crianças e jovens (CPCJ); em segundo lugar, diminuir em 25% a institucionalização das crianças e jovens em resposta de acolhimento e qualificar esta resposta social; e, finalmente, o aprofundamento dos mecanismos do instituto da adopção.
Foi criado, por protocolo com o Centro de Direito da Família da Universidade de Coimbra, o Observatório Permanente da Adopção, tendo em vista uma monitorização deste instituto, na dupla vertente da adequação normativa e da eficácia operativa.
Estamos a qualificar a intervenção neste domínio quer em formação, quer na construção de diversos instrumentos de trabalho de apoio às equipas. É neste quadro de intervenção estratégica e no âmbito das recomendações emanadas no relatório, elaborado, em 2006, pela Subcomissão de Igualdade de Oportunidades, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias da Assembleia da República, que avaliou os sistemas de acolhimento, protecção e tutelares de crianças e jovens, que o Governo aprovou a proposta de lei que, hoje, aqui apresenta e que define o regime jurídico do apadrinhamento civil.
O apadrinhamento civil é a constituição de uma relação para-familiar, mas tendencialmente permanente, dado que não cessa com a maioridade, ainda que, ao atingir essa maioridade, o afilhado maior possa fazer cessar o apadrinhamento com o acordo do padrinho.
É destinada às crianças e jovens que não reúnem os requisitos legais nem pessoais para serem adoptados. Caracteriza-se como uma providência de natureza cível, aplicável a crianças e jovens em situação de perigo ou em vias de poderem vir a estar nessa situação. Constrói-se a partir da mobilização e da solidariedade de pessoa ou pessoas com idoneidade, autonomia e vontade para integrar uma criança na sua família como um filho; não adoptando a criança, mas assumindo, contudo, para com ela, as responsabilidades parentais e de relacionamento promotor de vinculação afectiva. Para os pais e para a criança, os laços biológicos mantêm-se, privilegiando-se a cooperação entre padrinhos e pais, no melhor interesse da criança ou jovem.
De entre as providências tutelares cíveis até agora existentes, o apadrinhamento civil situa-se entre uma tutela e a adopção plena — uma e outra reconhecidamente insuficientes para acautelar o superior interesse de crianças privadas de cuidados parentais, pese embora a bondade das respectivas soluções.
A tutela com prioridades jurídicas na representação legal da criança, incluindo a administração da sua pessoa e bens, secundariza frequentemente os aspectos afectivos; e a adopção frequentemente se confronta com a dicotomia da ausência de correspondência entre as características pessoais da criança e o perfil do filho desejado, por um lado e, por outro lado, a vontade de quem legitimamente quer ajudar uma criança a crescer em afecto e bem-estar, não a querendo, no entanto, adoptar. O apadrinhamento civil é, assim, uma terceira via para ultrapassar esta dificuldade.
Para além do respeito pelos direitos da criança, que é um pressuposto desta nova providência cível, o diploma estabelece um conjunto de direitos quer para os pais quer para os padrinhos. Para estes últimos consagra a equiparação a pais, na relação com os filhos, para efeitos da lei laboral, das prestações sociais, da assistência na doença e para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), na lógica do exercício das responsabilidades parentais, que, voluntariamente, assumem.