O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | I Série - Número: 081 | 16 de Maio de 2009

entidades que intervieram neste processo legislativo no sentido de nos ajudarem a encontrar soluções que não lesassem princípios constitucionais.
Realmente, como Sr. Deputado bem sabe, temos vários princípios no sentido de contrariar penas de efeito ilimitado no tempo e também penas acessórias que automaticamente seguissem penas principais, e foi por isso que foi necessário construir uma solução elaborada, que é aquela que aqui está e que teve o assentimento dos diversos órgãos consultivos que pudemos ouvir sobre esta matéria.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Não do Conselho Superior do Ministério Público!

O Sr. Ministro da Justiça: — VV. Ex.as têm aqui a oportunidade de se pronunciarem não apenas sobre a matéria da adopção mas também sobre a matéria do acesso a empregos que abram contacto regular com menores.

A Sr.ª Paula Nobre de Deus (PS): — Exactamente! A todos os empregos!

O Sr. Ministro da Justiça: — E esse é o aspecto novo que VV. Ex.as não tinham considerado.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Quartin Graça.

O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Traz o Governo a este Plenário a proposta de lei n.º 257/X, a qual estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças.
Convém, em primeiro lugar, assinalar que esta Convenção do Conselho da Europa contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças foi assinada por Portugal em 25 de Outubro de 2007 e prevê que cada Estado parte deve tomar as medidas necessárias, de acordo com o seu direito interno, para assegurar que o acesso a profissões cujo exercício implique contacto regular com crianças depende de uma avaliação dos antecedentes criminais do candidato em matéria de crimes contra a autodeterminação sexual.
Sabemos que o ordenamento jurídico-penal português já contempla um conjunto de normas que acautelam, ainda que de forma parcial, as preocupações que estão na origem da referida norma da Convenção.
É o caso do actual Código Penal, que prevê que quem seja condenado por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual pode, atenta a gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser condenado nas penas acessórias de inibição do poder paternal, da tutela ou da curatela ou proibição do exercício de profissão, função ou actividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância.
Diga-se que estas penas acessórias, que acrescem à pena principal aplicada, têm uma duração mínima de 2 anos, podendo ir até ao limite de 15 anos.
Igualmente para o crime de violência doméstica, o Código prevê a possibilidade de aplicação da pena acessória de inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.
Já a violação das inibições e proibições inerentes à pena acessória implica a punição pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto no artigo 353.º do mesmo Código Penal.
Por seu turno, a Lei de Identificação Criminal prevê que os certificados de registo criminal requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública contêm as decisões que proíbam esse exercício.
Devemos, contudo, deixar claro, como assinala, aliás, o Governo no preâmbulo do diploma, que o actual regime tem insuficiências.
Assim, a lei actual não prevê, de uma forma generalizada, como requisito de acesso a essas profissões a ponderação dos antecedentes criminais por crimes cometidos contra crianças. Nestes termos, ainda que vigore uma pena acessória que interdite ao candidato o exercício da função, essa pena não chegará, em

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | I Série - Número: 081 | 16 de Maio de 2009 princípio, ao conhecimento do empregador se
Pág.Página 23