O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | I Série - Número: 084 | 23 de Maio de 2009

Região Autónoma da Madeira e das atribuições a este nível previstas nas orgânicas dos diferentes serviços sob tutela da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
O produto total das coimas, previsto no artigo 100.º, no caso das Regiões, constitui receita própria destas, em conformidade com o Estatuto Político Administrativo e com a Constituição.
É indispensável, pois, salvaguardar no decreto-lei, a aprovar, o seguinte: A aplicação do Código Florestal à Região Autónoma da Madeira só ocorre com a entrada em vigor de decreto legislativo regional que proceda à sua adequação à especificidade regional, ficando salvaguardados os regimes jurídicos consagrados, na Região, para o sector florestal.
O produto total das coimas cobradas na Região Autónoma da Madeira constitui receita própria.

Os Deputados do PSD, Guilherme Silva — Correia de Jesus — Hugo Velosa.

——

Sobre a votação da proposta de lei n.º 261/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)

Na votação da proposta de lei em epígrafe, realizada no dia 22 de Maio de 2009, os Deputados abaixo assinados votaram a favor. No entanto, tendo em conta que o Censos é uma operação estatística que envolve despesas consideráveis, muitos recursos e que é um instrumento fundamental na recolha de informações sobre a sociedade para a adopção de políticas adequadas por parte do Estado, consideramos: — Que o número de variáveis que a proposta de lei apresenta para o estudo estatístico da sociedade é insuficiente e não contempla a deficiência, reduzindo-a a factores de incapacidade, o que, em nosso entender, pode deturpar os resultados a obter.

Os Deputados do PS, Maria Júlia Caré — Teresa Portugal — Eugénia Santana Alho — Manuel Alegre.

——

Abstivemo-nos na votação da proposta de lei n.º 261/X (4.ª), que autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011). Esta matéria reveste-se da maior importância, na medida em que os Recenseamentos visados são instrumentos de utilização rara (de 10 em 10 anos), de execução dispendiosa e que condicionam significativamente a informação que vai caracterizar o País e ser fonte inultrapassável para a definição das políticas públicas, bem como para da respectiva avaliação.
Por outro lado, e tendo presente que as variáveis incluídas no Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, representam um denominador comum de referência para todos os Estados membros e não de exclusividade, não se pode deixar de referir a necessidade de incluir outras variáveis, para além da variável considerada sensível «religião» (que consta da proposta votada), como por exemplo a da deficiência (a).
É ainda de assinalar como muito preocupante o facto de, desde 2003, a introdução de novas variáveis (não consideradas «sensíveis»), a alteração de variáveis bem como dos respectivos conteúdos ser da exclusiva competência do Conselho Superior de Estatística. Não é compreensível que esta definição não seja sancionada pela Assembleia da República, na medida em que se tratam dos instrumentos que fornecem a informação a partir da qual se caracteriza uma sociedade e sobre os quais as políticas públicas irão assentar e ser avaliadas.
Acresce que o projecto do Programa de Acção Censos 2011 esteve em consulta pública no site do Instituto Nacional de Estatística, e o seu resultado não foi feito chegar à Assembleia da República, não surge como

Páginas Relacionadas