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23 | I Série - Número: 096 | 26 de Junho de 2009

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Passemos, então, a algumas referências às diversas propostas de lei em discussão.
A proposta de lei n.ª 282/X visa aprovar о regime processual aplicável ás contra -ordenações laborais e de segurança social.
Pela primeira vez, são unificados os procedimentos a aplicar nas contra-ordenações laborais e de segurança social. A estratégia inovadora que se aqui se propõe foi, também ela, acordada com os parceiros sociais no Acordo Tripartido de 2008: atribuir, simultaneamente, competência inspectiva à Autoridade para as Condições do Trabalho e ao Instituto de Segurança Social, para qualquer um dos dois fiscalizar situações de contrato de trabalho dissimulado e falta de comunicação de admissão de trabalhador na segurança social.
Esta atribuição simultânea de competências, a par da nova presunção de contrato de trabalho recentemente aprovada, vai permitir aquilo que de outra forma seria muito difícil e que em nenhuma época foi possível: a duplicação imediata do número de inspectores no terreno, com competências para o combate aos falsos recibos verdes e a situações de precariedade, numa dimensão e com uma intensidade sem precedentes.
Esta proposta prevê também a atribuição de efeito meramente devolutivo à impugnação judicial da contraordenação aplicada. À semelhança do que acontece no regime fiscal, a impugnação só terá efeito suspensivo se o recorrente depositar a favor da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) o valor da coima impugnada e das custas do processo. Com este sistema pretende-se reduzir as inúmeras situações de impugnação com fins meramente dilatórios, tornando assim o sistema de contra-ordenações mais célere e, principalmente, mais eficaz.
A proposta de lei n.º 283/X, por seu turno, visa regulamentar o Código do Trabalho, estabelecendo o regime da segurança e saúde no trabalho.
Esta proposta, como os Srs. Deputados tiveram oportunidade de verificar, não significa um corte radical com o regime existente, mas é fundamental para ultrapassar a relativa ineficiência do actual sistema de autorização de serviços de prevenção na área da segurança e saúde no trabalho.
Em 2005, quando este Governo tomou posse, apenas uma empresa de serviços de segurança e saúde no trabalho estava autorizada a laborar; hoje, temos 108. Mas é óbvio que o sistema ainda é complexo e pouco eficiente.
A proposta que hoje apresentamos vem, no quadro da Estratégia Nacional para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, simplificar os procedimentos entre os serviços competentes para aquela autorização.
Estabelece-se a autonomização por áreas, sem prejuízo da comunicação entre prevenção e saúde.
Assim, torna-se muito mais célere a autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho para que, em breve, tenhamos muitas mais empresas credenciadas, a bem da promoção da segurança e da saúde no trabalho e, nomeadamente, da prevenção dos acidentes de trabalho.
Com esta proposta, ao fim de 18 anos e tal como previsto na Directiva-Quadro de 1989, о Governo adapta à Administração Pública o regime de segurança e saúde no trabalho na sua íntegra, incluindo a aplicação de contra-ordenações. Esta é uma mudança muito significativa.
Desde 1991 que a agora Autoridade para as Condições do Trabalho tinha competência para fiscalizar o cumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública, mas não estavam previstas contra-ordenações, o que tornava a sua actuação obviamente ineficaz. Com esta medida, o Estado passa a ter, face a si próprio, o mesmo nível de exigência no cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho que tem para com o sector privado.
Uma outra proposta de lei hoje em debate nesta Assembleia, a n.º 284/X, visa autorizar o Governo a alterar o Código do Processo do Trabalho. Esta alteração é fulcral para tornar exequíveis as inovações no direito substantivo e dar maior celeridade, eficácia e funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho. A rapidez de resposta à conflitualidade laboral é decisiva para a segurança jurídica dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral.
A proposta de lei prevê a criação de uma nova acção especial, de natureza urgente, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aliás no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social de 2008.
Esta acção especial resulta das alterações em matéria de direito substantivo e faz corresponder o trâmite processual da impugnação do despedimento às regras sobre o ónus da prova da justa causa. Através da

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