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9 | I Série - Número: 100 | 4 de Julho de 2009

O regime agora proposto inova em vários aspectos de grande importância. Gostaria de destacar cinco desses aspectos.
Em primeiro lugar, a reciprocidade entre a Administração e os privados no dever de reabilitar. A proposta de regime jurídico da reabilitação urbana consagra um conceito amplo de reabilitação, que integra tanto a reabilitação de edifícios como a qualificação e a modernização de todo o tecido urbano e, em particular, dos equipamentos e do espaço público. Assim, o esforço de investimento da Administração será sempre o contraponto do dever de reabilitar que se impõe aos proprietários.
Em segundo lugar, a agilização dos procedimentos de licenciamento. A chave deste objectivo é a regulamentação da figura de «plano de pormenor de reabilitação urbana», cuja aplicação é de natureza facultativa e, portanto, depende da decisão do município. Com a aprovação do plano de pormenor passa a dispensar-se a audição das entidades públicas sempre que essas entidades tenham dado parecer favorável ao plano.
Em terceiro lugar, destaco o reforço da participação dos interessados. Não haverá reabilitação urbana sem o envolvimento activo dos proprietários e sem a mobilização dos investidores privados. Assim, procura-se reforçar o papel dos vários actores, permitindo que as operações de reabilitação possam ser estruturadas em diversas formas de parceria com entidades privadas. Uma possibilidade consiste na administração conjunta entre a entidade gestora e os proprietários, aliás já possível actualmente; outra possibilidade consiste na nova figura da «concessão de reabilitação urbana».
Em quarto lugar, saliento os instrumentos de actuação para as situações limite em que se revele impossível o envolvimento dos proprietários. De acordo com o princípio de equilíbrio, os instrumentos previstos são reservados exclusivamente às chamadas «operações urbanas sistemáticas», para as quais existe um programa público aprovado para a regeneração de uma área designada como «área de reabilitação urbana».
Nestes casos, além da expropriação tradicional, já prevista no Decreto-Lei n.º 104/2004, introduz-se um mecanismo que se julga proteger melhor o direito dos proprietários e que consiste na venda forçada do imóvel.
Este mecanismo obriga os proprietários que não realizem as obras previstas à sua alienação em hasta pública, permitindo, assim, a sua substituição por outros que tenham disponibilidade para realizar a função social da propriedade, sem prejuízo da utilidade particular da mesma. A propriedade é objecto de avaliação independente, que, tal como no regime de expropriação, pode ser contestada judicialmente. Contudo, se o valor da venda for superior ao da avaliação, é o valor da venda que prevalece; se for inferior, o proprietário receberá o valor da avaliação. As garantias concedidas são, portanto, maiores que no regime expropriativo geral.
Procura-se um justo equilíbrio entre o respeito pelos direitos de propriedade, a função social da mesma e a utilidade pública da reabilitação urbana.
Finalmente, em quinto lugar, propõe-se um regime especial de impostos sobre o património e de taxas e de financiamento para as áreas de reabilitação urbana. Esta proposta de regime jurídico de reabilitação urbana prevê a criação de regimes especiais de tributação do património em áreas de reabilitação urbana, permitindo aos municípios a criação de um regime especial de taxas municipais, para incentivar quer a realização das operações urbanísticas quer a instalação, dinamização e modernização de actividades económicas em áreas de reabilitação urbana.
Devemos ter presente que o regime jurídico da reabilitação urbana, sendo de excepcional importância, é apenas uma peça dessa abordagem. Por isso, temos trabalhado em várias frentes, procurando criar um corpo coerente de instrumentos jurídicos, fiscais, financeiros e institucionais adequado ao enorme desafio que a reabilitação das nossas cidades representa.
Mas todos esses instrumentos ficarão limitados e dispersos se não forem enquadrados por um novo regime jurídico como aquele que agora é proposto. Contamos, por isso, com uma ponderação serena e, seguramente, construtiva por parte dos Srs. Deputados.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, quatro Srs. Deputados.
Para o efeito, tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado António Carlos Monteiro.