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8 | I Série - Número: 101 | 9 de Julho de 2009

Comissão, 869/X (4.ª) — Simplifica os procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, no que respeita ao recalculo do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa (BE), que baixa à 11.ª Comissão, 870/X (4.ª) — Altera o artigo 196.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aumentando o número de prestações admissível (CDS-PP), que baixa à 5.ª Comissão, 871/X (4.ª) — Altera o artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aumentando as deduções aos montantes das coimas (CDS-PP), que baixa à 5.ª Comissão, 873/X (4.ª) — Reforça a protecção dos trabalhadores em matéria do direito a férias (PCP), que baixa à 11.ª Comissão, 875/X (4.ª) — Revoga as normas gravosas do Código do Trabalho que atacam as comissões de trabalhadores, reforçando os seus direitos (PCP), que baixa à 11.ª Comissão, 876/X (4.ª) — Altera as regras da formação profissional (PCP), que baixa à 11.ª Comissão, 877/X (4.ª) — Repõe o início do trabalho nocturno a partir das 20 horas (PCP), que baixa à 11.ª Comissão, 878/X (4.ª) — Altera o Código do Trabalho repondo o início do trabalho nocturno a partir das 20 horas (PCP), que baixa à 11.ª Comissão, e 879/X (4.ª) — Cria o conselho nacional para as tecnologias da informação e da comunicação (PCP), que baixa à 12.ª Comissão; e projectos de resolução n.os 527/X (4.ª) — Sobre a transladação para Portugal dos restos mortais dos militares mortos na Guerra do Ultramar (CDS-PP), que baixa à 3.ª Comissão, 528/X (4.ª) — Recomenda a não consideração da avaliação de desempenho para efeitos de progressão na carreira e de concurso de selecção e recrutamento de pessoal docente (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, 529/X (4.ª) — Aprofundamento das actividades da Assembleia da República nas áreas da Ciência e Tecnologia (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e Deputados não inscritos José Paulo Carvalho e Luísa Mesquita), que baixa à 8.ª Comissão, e 530/X (4.ª) — Criação do observatório de acompanhamento das políticas educativas (Deputada não inscrita Luísa Mesquita), que baixa à 8.ª Comissão.
Em termos de expediente, é tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, passamos ao primeiro ponto dos nossos trabalhos de hoje, que consta da apreciação da mensagem do Presidente da República a propósito da devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 292/X — Procede à primeira alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (Segredo de Estado), e regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado. Os fundamentos da mensagem são os que passo a ler: «Sr. Presidente da Assembleia da República, Excelência: Tendo recebido, para ser promulgado como lei orgânica, o Decreto n.º 292/X da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (Segredo de Estado), e regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos: 1 — No nosso ordenamento jurídico, o segredo de Estado abrange os documentos e informações essenciais à preservação da independência nacional, da unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.
O segredo de Estado compreende, designadamente, as estratégias a adoptar pelo País no seu relacionamento com outros Estados ou organizações internacionais, a operacionalidade das Forças Armadas e dos serviços e forças de segurança ou as matérias de natureza comercial, industrial, científica, técnica ou financeira que interessem à preparação da defesa militar do Estado.
Trata-se, por conseguinte, do conjunto das informações que integram o núcleo essencial de salvaguarda dos valores e interesses fundamentais do Estado.
2 — Nestes termos, atenta a natureza da matéria em causa, a definição do regime jurídico do segredo de Estado exige, da parte do legislador, um especial cuidado e um elevado sentido de responsabilidade, com devida ponderação de todas as consequências que a sua intervenção pode suscitar.
A intervenção do legislador não pode deixar de ter presente, de uma forma muito clara, a arquitectura institucional do Estado, tal como se encontra definida na Constituição da República Portuguesa, de modo a evitar conflitos ou tensões entre órgãos de soberania ou entre estes e o conjunto muito restrito de outras entidades que, nos termos da lei, dispõem de competência para determinar a classificação de segurança.
3 — Sem prejuízo do mérito de algumas alterações agora adoptadas, o diploma em apreço contém soluções normativas que se afiguram graves para uma salutar articulação entre órgãos de soberania e para a interdependência dos poderes do Estado, bem como para a própria salvaguarda dos interesses que o segredo

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