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62 | I Série - Número: 102 | 10 de Julho de 2009

impor desta autorização legislativa tem de ser precedida da sua correcção aqui e agora, e não mais tarde, no seu gabinete. É aqui, e não no seu gabinete, que têm de ser corrigidas as claras insuficiências constitucionais que reconhecidamente vários pareceres apontam a esta proposta de autorização.
Não é possível que as sociedades constituídas sejam obrigadas a sujeitar-se a novos regimes, que não podem nem devem ter carácter retroactivo. Não é possível, Sr. Secretário de Estado!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Já referi isso! Não ouvem o que digo?

O Sr. Honório Novo (PCP): — Olhe a substância da inconstitucionalidade! Não é possível aceitar que, havendo múltiplos pareceres apontado a inconstitucionalidade, a sua correcção possa ser remetida para fora desta Assembleia. As inconstitucionalidades têm de ser aqui corrigidas.
Esperamos que o sejam, vamos ver em que sentido.
Uma palavra sobre uma outra questão que se prende com esta proposta de lei.
Transformar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas em ordem não nos oferece objecção relevante, superadas que sejam as questões levantadas por pareceres que têm sido formulados sobre a temática.

Vozes do PS: — Ah!»

O Sr. Honório Novo (PCP): — O que lamentamos, Sr. Secretário de Estado, é a forma trapalhona de compadrio com que apresenta esta proposta de lei à Assembleia.

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Exactamente!

O Sr. Honório Novo (PCP): — E esta é a questão a que o senhor não quer responder. Vamos ver se responde no minuto que lhe sobra.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Amorim.

O Sr. Costa Amorim (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de autorização legislativa com a qual pretende alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e bem ainda, em consonância, o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que consagrou a alteração da designação de associação para Câmara dos Técnicos Oficias de Contas.
A figura do técnico de contas foi institucionalizada através do Código da Contribuição Industrial, bem como a sua articulação com o tratamento contabilístico das contas das empresas através da exigência de profissionais qualificados e credenciados à data, entretanto modificada, no seu plano institucional, com a aprovação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Mas o reconhecimento da natureza pública da sua função motivou a necessidade de se regulamentar também legalmente esta importante figura e motivou alterações, quer de natureza substancial quer formal, acolhidas no mencionado Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, e até em respeito aos preceitos constitucionais e regime das demais associações públicas.
É inegável, como justifica a presente proposta, uma cada vez maior exigência de o adequar, à data, às novas realidades inerentes à evolução da profissão, nomeadamente as relacionadas com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e a sua consideração já não como câmara mas, sim, como ordem, com as consequências, mormente orgânicas, que tal alteração comporta.
A universalidade da intervenção da profissão e a sua importância, pela intrínseca ligação à economia nacional, onde cada vez mais são irrefutáveis as exigências de especialização, são princípios justificativos para a presente proposta, daí deverem ser dirimidas todas as dõvidas,»

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Não se esqueça de falar do parecer da Comissão de Trabalho!

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