O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009

sequência desta iniciativa legislativa e, relativamente a toda a parte da estruturação orgânica, continuava em vigor o estatuto que vem de 2001.
Portanto, inevitavelmente, se esta proposta de lei for aprovada tal como está, vamos ter ainda em vigor uma parte do estatuto de 2001, vamos ter em vigor a parte do estatuto aprovada por esta diploma e, depois, provavelmente, o Governo, através de um diploma da sua autoria, eventualmente um decreto-lei, vai alterar a parte de 2001 que não for revogada agora.
Ora bem, isto é absolutamente desnecessário, incongruente, não faz sentido nenhum. Se o Governo pretende alterar o Estatuto da Polícia Judiciária Militar, devia apresentar uma proposta de lei que regulasse os diversos aspectos que esse estatuto inclui.
Esta opção de subdividir o Estatuto da Polícia Judiciária Militar em dois diplomas distintos, um pouco à semelhança do que se fez com a Polícia Judiciária civil, não faz o mínimo sentido e, portanto, consideramos que, em nome do PRACE, esta é mais uma trapalhada com que este Governo brinda a Assembleia e, evidentemente, brinda a Polícia Judiciária Militar e o País.
Portanto, mal anda o Governo com este procedimento porque, de facto, altera a qualidade da nossa legislação e só prejudica a boa compreensão das leis por parte daqueles a quem as mesmas se destinam.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

O Sr. Fernando Rosas (BE): — Sr. Presidente, para esta bancada, existe uma contradição de fundo entre a proposta de lei agora apresentada, ou seja, a subsistência e o reforço dos poderes, do âmbito e da competência da Polícia Judiciária Militar (PJM) e o espírito da revisão da Constituição de 1997, que criou um novo ordenamento de justiça militar no quadro do qual os tribunais comuns acolhem a jurisdição penal militar.
Ou seja, por um lado, extinguem-se os tribunais militares em tempo de paz e, por outro, mantém-se e reforçase a Polícia Judiciária Militar e a investigação militar.
Percebo que haja aqui qualquer espécie de compensação a dar às chefias militares, mas nem sequer é uma compensação simbólica, é muito mais do que simbólica, visto que mantém e reforça os poderes de uma outra polícia, a Polícia Judiciária Militar, quando toda a evolução da legislação é no sentido da extinção da justiça militar e da afirmação do seu carácter civilista.
Em segundo lugar, a proposta de lei admite a constituição, por parte da Polícia Judiciária Militar, de bases de dados e admite o acesso da PJM à informação civil e militar dos serviços de informações civis e militares.
Não concordamos.
Quer dizer, estamos consonantes com o discurso de ontem do Procurador-Geral da República, que fala nesta espécie de cerco invisível às liberdades através do surgimento de novos serviços de informação, de novas bases de dados, de novas coisas que vigiam e cercam as liberdades individuais. Não concordamos com isto.
Em terceiro lugar, as autoridades de polícia criminal da PJM — e reforço isto —, «no âmbito de delegação genérica de competência de investigação criminal» tanto contra civis como contra militares, podem ordenar buscas, detenções, apreensões, etc.
Saliento que autoridades da PJM, no «âmbito de delegação genérica de competência», podem ordenar detenções fora do flagrante delito, tal como buscas e apreensões, ou seja, ultrapassando o que consta do Código de Processo Penal, o que não acontece com os poderes normais do próprio Ministério Público, ao qual se exige delegação específica de competência por parte de um juiz para cada uma das diligências que tem a fazer. Significa isto que, ao abrigo de delegações gerais de competência, estas autoridades de polícia militar criminal podem ordenar esse tipo de diligências com muito maior latitude do que é possível na justiça comum.
Em quarto lugar, quero subscrever as observações já feitas acerca da confusão de não haver uma norma clara de revogação da Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar. Está esgotado o assunto, todas as bancadas o focaram.
Por último, Sr. Presidente, quero salientar que não foi consultada a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o que é contra a lei e tem de ser feito antes da aprovação desta medida.

Páginas Relacionadas
Página 0043:
43 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009 desenvolvimento de um projecto de musealiz
Pág.Página 43