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35 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009

Esta iniciativa assume a forma de proposta de lei, como é exigido pelo nosso quadro constitucional. E, em nome do Governo, gostaria de, desde já, agradecer as observações que foram feitas nos relatórios produzidos pelas comissões competentes — a Comissão de Defesa Nacional e a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias —, designadamente as que chamam a atenção para, em especialidade, clarificar a necessidade de uma norma revogatória. O Governo está aberto a essas e outras sugestões e a melhorias que possam ser obtidas em sede de discussão na especialidade.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: A revisão constitucional de 1997 criou um novo ordenamento jurídico da justiça militar, no âmbito do qual os tribunais comuns acolheram a jurisdição penal militar em tempo de paz.
Compete à Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes estritamente militares e dos crimes cometidos no interior das unidades, estabelecimentos e órgãos militares. Compete-lhe ainda coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação ou quando se afigure necessária à prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos e meios técnicos especiais.
Esta iniciativa legislativa tem como objecto definir, como disse o Sr. Ministro, a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar.
O Estatuto da PJM consta, actualmente, do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho. Este impulso legislativo pretende, agora, considerar o paralelismo e a similitude entre a Polícia Judiciária Militar e a Polícia Judiciária enquanto órgãos de polícia criminal, que têm a investigação criminal não só como actividade principal, mas também exclusiva.
Porém, Sr. Ministro, este paralelismo foi seguido também na adopção de uma metodologia, em nosso entender incorrecta, dado que se repete uma má técnica legislativa, já anteriormente observada aquando da discussão e aprovação da Lei Orgânica da Polícia Judiciária. É que esta proposta de lei revoga, implicitamente, os artigos 1.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 200/2001, respeitantes à natureza e às competências da Polícia Judiciária Militar, mantendo, no entanto, em vigor todos os artigos sobrantes desse diploma legal, que regulam a matéria respeitante à organização e ao pessoal.
Repete-se, como disse, nesta proposta de lei, exactamente o mesmo que já aconteceu em relação à orgânica da Polícia Judiciária e que desembocou na situação actual, que é a coexistência de duas leis orgânicas da Polícia Judiciária: a de 2008 e a de 2000. Isto é, o Governo reincide, repetindo desnecessariamente o erro que cometeu com a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.
Por outro lado, Sr. Ministro, como já foi observado no parecer do Sr. Deputado António Filipe, a presente proposta de lei nada refere quanto à estrutura orgânica da PJM, e essa é também uma necessidade que convém clarificar no debate da especialidade.
Sr. Ministro, o objectivo que o Governo tem de revogar parte da lei de 2001 não é claro e, nessa medida, como, aliás, já foi também aqui dito por V. Ex.ª, há que, no trabalho em sede de especialidade, deixar essa situação perfeitamente clarificada. E ainda bem que o Governo mostra disponibilidade para isso.
Em conclusão, Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados, do ponto de vista sistemático e formal, esta proposta de lei suscita-nos grandes dúvidas e parece-nos necessária uma clarificação e um aperfeiçoamento em sede de especialidade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado João Rebelo.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: Discutimos hoje uma iniciativa legislativa cuja apresentação o respectivo autor justifica, em primeiro lugar, pela aplicação das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração

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