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108 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009

falham, quando possíveis, as medidas junto das famílias biológicas com vista ao regresso das crianças e
jovens para o seu meio «natural», falha todo o processo de adopção que é moroso e ineficaz.
Para o PCP, não é aceitável que as listas nacionais, previstas no artigo 11.º B da Lei n.º 31/2003,
continuem sem funcionar, ou seja, na prática, as listas são distritais, nem são aceitáveis os atrasos e
obstáculos que se colocam às crianças institucionalizadas bem como aos candidatos em espera.
É neste cenário que o Governo PS apresenta esta iniciativa legislativa. Em vez de resolver os problemas
que hoje se colocam na definição dos projectos de vida, na intervenção junto das famílias naturais e no regime
da adopção, o Governo PS optou pela criação desta nova figura jurídica.
Queremos também referir que a criação desta nova figura do apadrinhamento civil não pode servir como
desculpa para a não adopção das medidas, necessárias e urgentes, para resolver os problemas acima
referidos.
Não obstante estas considerações, entendemos que a presente figura jurídica, uma vez resolvidos os
problemas acima referidos, pode ajudar à resolução de problemas de crianças e jovens que não encontram na
adopção ou junto à família natural a solução para o seu projecto de vida.
Acontece que o Governo PS apresentou esta proposta de lei na recta final desta legislatura, não permitindo
assim, por falta de tempo útil, a discussão profunda que este diploma obrigava.
Importa referir que este diploma contém um certo experimentalismo social. Cria-se um novo «tipo» de
família, novos relacionamentos e laços emocionais que, envolvendo jovens e crianças, devia, merecia e
obrigava a uma discussão mais profunda, com a audição de diferentes especialistas em sede de discussão na
especialidade.
Além disso e não obstante algumas melhorias que resultaram da discussão na especialidade, na qual o
PCP participou activamente, subsistem muitas dúvidas quanto a este diploma. Questões como o facto de os
pais biológicos poderem manter os laços com a criança ou jovem por via de contactos regulares e os riscos
emocionais que isso acarreta suscitam alguma reserva; a criação de uma lista de «padrinhos» semelhante à
lista para a adopção, que não funciona; o facto de não se definir qual é o método ou os critérios para aferir se
uma pessoa está ou não em condições de ser «padrinho» e o facto de o consentimento dos pais para o
apadrinhamento poder ser suprimido sem, na nossa opinião, as devidas salvaguardas, continuam a merecer
por parte do PCP reserva.
Face ao acima exposto, o PCP entende que o sentido de voto que melhor traduz este conjunto de
considerações é a abstenção.

O Deputado do PCP, Jorge Machado.

——

Texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
relativo à proposta de lei n.º 295/X (4.ª)

O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se na votação final global da proposta de lei n.º 295/X, que altera o
regime de concessão de indemnização as vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, por considerar
que a mesma, apesar de introduzir alterações positivas face ao regime anteriormente vigente, contém
disposições que constituem novos obstáculos ao acesso à indemnização por parte destas vítimas.
O Grupo Parlamentar do PCP regista como positivas as alterações introduzidas no sentido de garantir o
acesso à indemnização por danos morais, bem como aquelas que se destinam a garantir o direito ao
adiantamento da indemnização quanto aos factos praticados fora do território nacional aos cidadãos dos
Estados membros da União Europeia residentes em Portugal que não tenham direito a uma indemnização do
Estado em cujo território o dano foi produzido.
São igualmente positivas as alterações introduzidas com vista a garantir maior rapidez na decisão sobre o
direito ao adiantamento da indemnização e a permitir a concessão de apoio social, educativo ou terapêutico às
vítimas.
Já não se têm como tão positivas as alterações aos montantes máximos de adiantamento da
indemnização. Estas alterações constituem, em alguns casos, pequenos aumentos aos montantes
actualmente previstos mas ficam muito aquém dos montantes previstos antes das alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Com efeito, através do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o Governo reduziu drasticamente os
montantes máximos de adiantamento da indemnização, não constituindo os valores agora propostos sequer
uma significativa aproximação.
A versão final da lei contém ainda disposições que traduzem opções políticas muito negativas e que podem
vir a dificultar seriamente (senão mesmo impedir) a concretização daquelas alterações tidas como positivas.
É o que acontece com a substituição do direito à indemnização pelo direito ao adiantamento da
indemnização.

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