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109 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009

Tendo o Governo proposto a fusão de dois diplomas distintos — um referente à indemnização de vítimas
de crimes violentos, outro referente à indemnização de vítimas do crime de violência doméstica — o texto final
da lei contém referências a um direito à indemnização e a um direito ao adiantamento da indemnização sem
que se perceba exactamente se se pretende manter essa distinção.
A verdade é que em muitas situações em que o Decreto-Lei n.º 423/91 previa um direito à indemnização, a
lei prevê agora um direito ao adiantamento da indemnização, traduzindo essa opção uma fragilização da
posição das vítimas.
Destaca-se ainda como particularmente negativa a possibilidade de redução ou exclusão do adiantamento
de indemnização as vítimas de violência doméstica por força da consideração da conduta da vítima ou das
suas relações com o autor do crime. Esta situação resulta da aplicação do artigo 3.º por determinação do n.º 4
do artigo 5.º e parece chocar com a natureza do próprio crime de violência doméstica.
Sendo o crime de violência doméstica um crime que implica a existência de uma relação de proximidade e
intimidade entre a vítima e o autor do crime, não se compreende como pode essa mesma relação ser valorada
nesta lei como elemento justificativo de uma eventual redução ou exclusão do adiantamento da indemnização.
O mesmo acontece com a redução a metade do limite máximo do montante do adiantamento da
indemnização previsto no n.º 8 do artigo 4.º. Esta norma não se conjuga com a possibilidade que o Código de
Processo Penal prevê de concessão de uma indemnização pelo tribunal à vítima sem necessidade de um
pedido de indemnização civil (artigo 82.º-A do CPP), sobretudo quando considerados os custos que tal pedido
implica e a impossibilidade de muitas vítimas suportarem tais encargos.
É ainda tida como particularmente negativa a governamentalização da nova Comissão de Protecção as
Vítimas de Crimes, criada em substituição da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a
Vítimas de Crimes, bem como a burocratização do seu funcionamento e do procedimento para concessão do
adiantamento da indemnização.
Se o anterior modelo sofria de um problema significativo ao atribuir ao Ministro da Justiça a competência
para proferir a decisão final, o regime agora proposto governamentaliza a Comissão e burocratiza o seu
funcionamento ao estipular em lei aspectos de funcionamento interno que deveriam ser deixados para
regulamento interno a elaborar pela própria Comissão.
O procedimento para concessão do adiantamento da indemnização e a instrução do processo são
igualmente burocratizados quando o movimento correcto deveria ser o contrário, o de agilizar o processo e os
procedimentos, facilitando as vítimas o acesso à Comissão e ao adiantamento da indemnização.
Considera-se também negativa a alteração introduzida no sentido de permitir que a Comissão aprove
orientações para avaliar da concessão da indemnização e o respectivo montante. Esta alteração vai no sentido
de permitir que a Comissão elabore grelhas de decisão prévias à apreciação dos casos concretos,
contrariando inclusivamente a exigência estabelecida na própria lei de formação da decisão em função de um
juízo de equidade.
Por outro lado, não se pode considerar equilibrada a posição em que é colocado o Estado ao determinar-se
que seja tão comedido na concessão ou no adiantamento de uma indemnização e depois seja tão exigente e
implacável no que respeita à sub-rogação nos direitos dos lesados e à exigência de reembolso pelas vítimas.

O Deputado do PCP, João Oliveira.

——

Texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
relativo à proposta de lei n.º 248/X (4.ª) e aos projectos de lei n.os 588/X (4.ª) e 590/X (4.ª)

O Grupo Parlamentar do PCP votou contra o texto final da proposta de lei n.º 248/X, que estabelece o
regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e
revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, por considerar que
a lei agora aprovada traduz um conjunto de opções políticas negativas das quais não resulta um quadro
reforçado de protecção das vítimas de violência doméstica,
Na esmagadora maioria das suas normas, a lei agora aprovada limita-se a reproduzir aquilo que já consta
de outros diplomas legais, não introduzindo quaisquer melhorias quanto a medidas de protecção e assistência
às vítimas. É o que acontece com a incorporação de normas que resultam já da aplicação do Código de
Processo Penal, do Código Penal, do regime de apoio judiciário, do regime de protecção de testemunhas ou
da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
A lei agora aprovada chega mesmo a ser limitadora do quadro de protecção ou assistência a estas vítimas,
restringindo as medidas previstas naqueles outros diplomas e que se lhes podem aplicar. É inaceitável, por
exemplo, que para as vítimas de violência doméstica se estabeleça apenas um elenco muito reduzido das
medidas previstas no âmbito do regime de protecção de testemunhas.
O PCP reafirma, por isso, a convicção de que a adequada protecção e assistência das vítimas de violência
doméstica exigirá que seja ignorada uma parte significativa das normas da lei agora aprovada, sob pena de a
sua aplicação se traduzir numa efectiva desprotecção destas vítimas.

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