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113 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009

Acresce que o diploma anexo ao pedido de autorização legislativa não configura os estatutos da nova
ordem com as exigências de democraticidade e transparência consagradas na Lei n.º 6/2008, que estabelece
as regras básicas comuns sobre a organização, o governo e o funcionamento das ordens profissionais, como
sejam a apresentação de contas ao Tribunal de Contas ou a limitação dos mandatos dos dirigentes.

Os Deputados do PS, Leonor Coutinho — Maria do Rosário Carneiro — Maximiano Martins — Teresa
Venda.

——

Texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao
projecto de lei n.º 786/X (4.ª)

O texto final do projecto de lei n.º 786/X, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho
e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aprovado pelo PS, é um diploma
inaceitável.
Este diploma deixa bem clara a opção do PS em privilegiar os interesses das companhias de seguro em
detrimento dos legítimos interesses dos sinistrados do trabalho.
O PS, deixando para o final da Legislatura um diploma de uma grande complexidade e sensibilidade, uma
vez que estamos a tratar da reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e promovendo, de
forma irresponsável, uma discussão apressada, tem por objectivo que o seu vergonhoso comportamento
passe despercebido.
Na verdade, neste diploma, e não obstante ter sido confrontado pelo PCP, o PS opta por não resolver os
principais problemas que se colocam na reparação dos sinistrados do trabalho e das doenças profissionais.
Apenas três exemplos bastam para o provar.
Confrontado com a absurda situação de os sinistrados não serem indemnizados pelos danos não
patrimoniais em caso de acidente, o PS prefere manter esta ilegítima e absurda discriminação. Assim, se duas
pessoas sofrerem um mesmo acidente, no mesmo local e devido à mesma causa, estas recebam
indemnizações diferentes apenas porque uma está a trabalhar e outra não. Esta discriminação, que apenas
serve os interesses das companhias de seguro, além de inconstitucional é imoral.
Quando se discutiu a questão da remição das pensões, o PS manteve a obrigatoriedade de as pensões por
incapacidade permanente inferior a 30% serem obrigatoriamente remidas. Esta remição, que beneficia as
companhias de seguros em largos milhões de euros, constitui um avultado prejuízo para os sinistrados.
Confrontado com a urgência de alterar este artigo e proteger os sinistrados, o PS preferiu manter a redacção e
proteger os lucros das companhias de seguro.
Em todo este diploma domina uma concepção em que se considera o trabalhador como uma peça que,
uma vez reparada, é «despachada» com a menor indemnização possível, de preferência nenhuma, e o mais
depressa possível. A prová-lo está a possibilidade de a aplicação de uma prótese poder reduzir ou mesmo
eliminar o direito a pensão, uma vez que «recuperou a capacidade de ganho», descorando assim as mazelas
que ficam para o resto de vida, a possibilidade de agravamento das mesmas e os danos sociais e psíquicos
que o trabalhador sofre.
As alterações que foram introduzidas na discussão de especialidade, suscitadas pelas propostas e
questões apresentadas pelo PCP, tais como o passar a considerar-se contra-ordenação grave o não
cumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 142.º (obrigação de comunicar a doença profissional);
um novo artigo 36.º, que garante ao sinistrado o acesso a uma cópia de todos os documentos respeitantes ao
seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da
seguradora; a alteração no artigo 48.º, em que se garante a totalidade do montante por incapacidade
temporária enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional
e, entre outras, um novo n.º 2 do artigo 109.º, que garante que o reembolso das despesas deve ser efectuado
pelo serviço com competência na área de protecção dos riscos profissionais no prazo máximo de 30 dias,
provam que há alternativas e propostas concretas que melhoram o diploma e a protecção dos trabalhadores
sinistrados ou com doença profissional.
Contudo, o PS não permitiu que nas questões centrais, acima referidas, se avançasse e rejeitou propostas
do PCP que iam no sentido de obrigar a reparação por danos não patrimoniais, de apenas permitir a remição
da pensão a pedido do sinistrado e de eliminar a possibilidade de um trabalhador ver a sua incapacidade
diminuída ou eliminada em função da aplicação de uma prótese, entre outras.
Assim, face à opção do PS de construir um diploma moldado aos interesses das companhias de seguro,
que não trata justamente os sinistrados do trabalho e os trabalhadores com doenças profissionais, e uma vez
que não foram introduzidas as profundas mudanças que o PCP defende para o regime da reparação dos
sinistrados do trabalho e de doenças profissionais, votamos coerente e convictamente contra.

O Deputado do PCP, Jorge Machado.

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