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35 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009

O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A petição que aqui estamos hoje a apreciar solicita à Assembleia da República «que sejam excluídos do Regulamento de Reconhecimento Mútuo os artefactos de metais preciosos».
Tem sido preocupação dos profissionais deste sector a afirmação de um nível de qualidade, de que não prescindem, assente em rigorosos padrões. É, sobretudo, através da contrastaria que se dá garantia aos consumidores contra as falsificações, as contrafacções e o uso abusivo.
As alterações ocorridas vêm colocar a possibilidade real de uma concorrência desleal, com a entrada de artefactos de metais preciosos de baixa qualidade, sem a liga e os toques legais exigíveis, prejudicando os profissionais desta arte, mas, sobretudo, defraudando os consumidores.
Garantiu a tutela, no entanto, através do Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, que se evitará a aplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 764/2008 aos artefactos de metais preciosos, por ser seu entendimento que o actual regime de contrastarias assim o permite, ao determinar que aqueles só podem ser colocados no mercado mediante autorização prévia.
A necessidade prévia de apresentação nas contrastarias dos artefactos, para legalização, exceptua os artigos que cheguem a Portugal já legalizados por entidades reconhecidas nacionalmente como possuidoras de marcas e condições de aplicação equivalentes às nacionais.
Há, pois, que garantir uma efectiva fiscalização de todos os circuitos, que evite, efectivamente, que possam chegar ao mercado produtos com características desadequadas, induzindo em erro os consumidores e lesando uma arte de tradições antigas entre nós.
Já tive, aliás, a oportunidade de subscrever e defender, em 2007, nesta Câmara, um projecto de lei, reprovado pela maioria do PS, que visava alterar o Regulamento das Contrastarias, adequando-o às novas realidades do sector comercial, à semelhança do que acontece em alguns dos nossos parceiros comunitários, como, por exemplo, aqui já ao lado, em Espanha.
A autorização para a venda de produtos de prata em estabelecimentos comerciais com a categoria de retalhistas mistos de artefactos de prata, que então defendi e continuo a defender, poderia dar um impulso muito positivo ao mercado nacional e com preços mais competitivos para consumidores modernos e informados. E isto com garantia de qualidade, através do contraste obrigatório. Ao invés, considero que os artefactos de ouro devem permanecer na esfera exclusiva de actividade das ourivesarias.
São muitas, de facto, as possibilidades de melhorar o actual regime, que vem sendo prolongado de forma artificial. Infelizmente, o assunto continua a arrastar-se e a promessa do Governo de rever o Regulamento das Contrastarias continua, absurdamente, na gaveta de um grupo de reflexão há mais de 10 anos.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lúcio Ferreira.

O Sr. Lúcio Ferreira (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A petição n.º 563/X (4.ª), subscrita por 5875 cidadãos, representando o sector da ourivesaria e relojoaria, centra a sua preocupação na entrada em vigor — o que já sucedeu em 13 de Maio último — do Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, o chamado «Regulamento do Conhecimento Mútuo».
Este Regulamento estabelece que um Estado-membro não pode proibir a venda no seu território de produtos comercializados noutro Estado-membro, mesmo que esses produtos tenham sido fabricados de acordo com regras técnicas diferentes das que se aplicam a produtos nacionais.
Os peticionários, representando a indústria e o comércio do sector de ourivesaria, manifestaram-se muito preocupados com os graves problemas de confiança e segurança no consumo de artefactos de metais preciosos que a entrada em vigor desse Regulamento de Reconhecimento Mútuo poderia provocar. E, muito justificadamente, tinham essa preocupação.
Convém esclarecer, para que dúvidas não surjam, que o que está em causa nesta petição é que o regime de fabrico, comércio e legalização dos artefactos de metais preciosos no nosso País, como já foi referido, obedece às normas do Regulamento de Contrastarias, contido no Decreto-Lei n.º 391/79, em que as contrastarias, que são serviços oficiais, essencialmente técnicos, integrados na Imprensa Nacional/Casa da Moeda, regulam e fiscalizam a indústria e o comércio desses produtos, com o objectivo de garantir a espécie e o toque do ouro, da prata e da platina, com a aposição de punções de fabrico e de contrastaria, que são cunhos do Estado.
Ora, o enquadramento legal em vigor em Portugal traduz-se num regime de autorização prévia e não num qualquer processo de fabrico com regras técnicas diferentes.
E aqui reside a preocupação subjacente à petição, porquanto a aplicação do regulamento comunitário em causa, sem uma cláusula de salvaguarda ou sem um esclarecimento sobre qual o regime em vigor em Portugal, se um regime de autorização prévia ou se uma técnica de fabrico, faria entrar no comércio do nosso País artefactos de metais preciosos que poderiam não respeitar e não ter o toque e a liga metálica e, por isso, poderia vir a ser comercializado «gato por lebre».
Sendo, portanto, justíssima esta preocupação dos peticionários, ela acabou por ser esvaziada, tal como está esvaziado o projecto de resolução do CDS.

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