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112 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009

Exige-se pois que a regulamentação que seja feita nesta matéria, desejavelmente por proposta de lei à
Assembleia da República, respeite estes princípios, garantindo colocação para todos os titulares de curso
superior de enfermagem, remuneração igual ao início da respectiva carreira e respeito pelos conhecimentos
obtidos de forma certificada. O Governo terá também de garantir que a colocação destes profissionais em
exercício profissional tutelado não prejudica as componentes práticas dos cursos superiores de enfermagem,
seja em disponibilidade das instituições, seja na garantia da supervisão clínica adequada.
Várias normas do actual Estatuto foram revogadas sem explicação aparente. Entretanto, foram, de forma
positiva, alteradas ou revogadas normas propostas na iniciativa do Governo, designadamente: a norma que
eliminava a proibição de acumulação de cargos sindicais com a ordem profissional; a norma que atribuía à
ordem competência para dar parecer não já apenas sobre a estrutura geral dos cursos de enfermagem mas
também sobre a criação dos próprios cursos, competência do Ministério do Ensino Superior no respeito pela
autonomia das instituições universitárias e politécnicas.

O Deputado do PCP, Bernardino Soares.

——

Texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública,
relativo à proposta de lei n.º 276/X (4.ª)

Os signatários votaram de modo diverso do seu Grupo Parlamentar na proposta de lei que visa transformar
a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas numa ordem profissional. A proposta alega a necessidade de
adequar o exercício da profissão ao novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC). Daí parte para uma
alteração institucional que merece reservas dos signatários, o que passam a expor nesta declaração de voto.
O SNC foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que procedeu a uma aproximação dos
padrões internacionais em matéria de normalização contabilística, nomeadamente com as normas
internacionais de contabilidade do International Accounting Standards Board. Contudo, a introdução do SNC
não é mais do que a adaptação do modelo contabilístico nacional a instrumentos jurídicos comunitários e não
exige, para a sua aplicação, qualquer alteração ao actual estatuto dos técnicos oficiais de contas.
Hoje mais do que nunca se reconhece a importância e o interesse público da correcta e adequada
qualidade dos registos e demonstrações financeiras, não só para o Estado, como para os accionistas,
trabalhadores, fornecedores, clientes e outras entidades. No ordenamento jurídico nacional compete
unicamente ao revisor oficial de contas, no exercício de uma função de interesse público, efectuar a
certificação legal de contas de sociedades anónimas (artigo 52.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas). Por isso e por estar em causa um interesse público, o exercício desta profissão é supervisionado e
tutelado por uma ordem profissional, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Aos técnicos oficiais de contas (TOC) compete «planificar, organizar e coordenar a execução da
contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir
contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as
normas legais e os princípios contabilísticos vigentes.»
Assim, a função do técnico oficial de contas não tem subjacente um interesse público de certificação de
contas, mas visa apenas a prestação de serviços de contabilidade. Por isso, é conveniente, sempre que a
dimensão da empresa o comporte, que o técnico oficial de contas possa fazer parte do quadro da empresa,
não sendo aconselhável, no quadro do tecido empresarial português, que essa função passe a ser exercida
através de uma sociedade comercial.
Por outro lado, o quadro da responsabilidade perante terceiros das sociedades comerciais está
correctamente vertido no Código das Sociedades Comerciais, cabendo, na generalidade, a responsabilidade
das sociedades anónimas aos membros do conselho de administração coadjuvado por um ROC e nas
sociedades por quotas aos gerentes e sócios. A introdução neste universo de uma outra entidade, o TOC, com
a responsabilidade de defesa do interesse público iria criar mais um elemento que mais não fará que diluir e
dificultar a determinação de responsabilidades,
Por tudo isto, a transformação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas numa ordem profissional não
tem subjacente qualquer interesse público, introduz no ordenamento jurídico dúvidas acerca das funções
específicas de cada uma das profissões com responsabilidade na qualidade das demonstrações financeiras,
compromete a continuidade profissional de milhares de técnicos de contas com experiência comprovada mas
não licenciados, constitui uma insegurança ao nível do assacamento de responsabilidades quer de cada um
dos profissionais quer das próprias ordens profissionais.
Finalmente, votámos contra a proposta de lei n.º 276/X/4 porque, em nossa opinião, a mesma concretiza
medidas legislativas que violam preceitos constitucionais (cfr. Professor Paulo Otero, Professor Marcelo
Rebelo de Sousa e Professor Bacelar Gouveia, nos pareceres entregues na Comissão de Trabalho), mais
parecendo limitar-se a traduzir interesses e prerrogativas de natureza corporativa e não contribuindo, na
realidade, para acrescer qualidade e confiança às demonstrações financeiras das empresas.

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