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5 | I Série - Número: 106 | 11 de Setembro de 2009

7 — A ausência de um debate aprofundado sobre uma matéria que é naturalmente geradora de controvérsia revela, além disso, a inoportunidade de se proceder a uma alteração de fundo deste alcance no actual momento de final da Legislatura, em que a atenção dos agentes políticos e dos cidadãos se encontra concentrada noutras prioridades. Para mais, num domínio como este, em que se encontram em causa múltiplos aspectos práticos da vida das pessoas, impõe-se um princípio de estabilidade e previsibilidade do Direito, pelo que qualquer solução que se venha a acolher deve merecer uma adequada ponderação e um aprofundado debate.
8 — Assim, sem contestar a eventual necessidade de se proceder a um aperfeiçoamento do regime jurídico das uniões de facto — um juízo que deve caber, em primeira linha, ao novo legislador — , considera-se que, na actual conjuntura, essa alteração não só é inoportuna como não foi objecto de uma discussão com a profundidade que a importância do tema necessariamente exige, até pelas consequências que dele decorrem para a vida de milhares de portugueses.
Assim, nos termos do artigo 136.º da Constituição, decidi devolver à Assembleia da República sem promulgação o Decreto da Assembleia da República n.º 349/X, que procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Com elevada consideração, Palácio de Belém, 23 de Agosto de 2009 O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Srs. Deputados, está aberto um período de apreciação desta mensagem, para o qual cada grupo parlamentar dispõe de 2 minutos.
A Mesa regista a inscrição de um orador, o Sr. Deputado Fernando Negrão, a quem dou a palavra.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de mais, expresso a nossa total concordância relativamente aos fundamentos e ao veto do Sr. Presidente da República.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Quero também dizer que há um manifesto défice de discussão relativamente a este diploma.
Mais uma vez, o Partido Socialista elaborou uma lei em laboratório e às escondidas!

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Isso!

Protestos do PS.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente: nunca é demais referir a legitimidade da figura das uniões de facto — é produto das sociedades modernas e da evolução das relações de afecto entre as pessoas. Por isso, ela está prevista no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, que faz uma distinção nítida entre as uniões de facto e o casamento.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem!

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — A lei teve o cuidado de não deixar as uniões de facto à sua sorte e, por isso, regulamentou-as e conferiu-lhes direitos, de maneira a evitar situações de manifesta injustiça que pusessem em causa a dignidade das pessoas envolvidas nessas uniões.
Mas o que nós tivemos através desta iniciativa legislativa do Partido Socialista que foi vetada pelo Presidente da República foi o querer confundir duas figuras que devem ser distintas: a união de facto e o casamento.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem!

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, ao fim de dois anos e um dia de duas pessoas viverem em comum, pode acontecer a presunção da compropriedade de bens, sem saberem de onde isso possa vir.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Era o que faltava!

Protestos do PS.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Pode acontecer, igualmente, uma regra de responsabilidade solidária, por dívidas, ao fim de dois anos e um dia de situação de união de facto»!