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18 | I Série - Número: 011 | 4 de Dezembro de 2009

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe, fez referência à Convenção de Mérida e é sobre isso que quero questioná-lo.
Na nossa perspectiva, a criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito também reveste uma importância decisiva no combate à corrupção. E consideramos igualmente que, nestas iniciativas, não há qualquer inversão do ónus da prova.
Relativamente à Convenção de Mérida, à qual o Sr. Deputado se referiu, gostaria de dizer que o Estado português assumiu o dever de introduzir o crime de enriquecimento ilícito no nosso ordenamento penal. É, aliás, o que decorre do seu artigo 20.º, que claramente estabelece que cada Estado deverá diligenciar no sentido de classificar como infracção penal o enriquecimento ilícito.
Quero perguntar-lhe, Sr. Deputado, se considera que essa Convenção, esse instrumento internacional pode também estar ferido de inconstitucionalidade.
Já agora, pergunto-lhe também se não acha estranho que, quando, em 2007, se discutiu essa Convenção na Assembleia da República, ninguém tenha suscitado o problema da constitucionalidade, ou não, desse instrumento internacional.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Deputado José Luís Ferreira, vou ter de responder-lhe com muita brevidade, por razões que se compreendem.
Em primeiro lugar, quero dizer-lhe que importa salientar o facto de, realmente, Portugal ter ratificado a Convenção das Nações Unidas sobre o combate à corrupção, a qual prevê precisamente a criminalização por parte dos Estados-membros do enriquecimento ilícito.
Depois, devo também dizer que, do nosso ponto de vista, não há qualquer inversão do ónus da prova. A este propósito, aproveitaria agora, pois não tive oportunidade de fazê-lo na minha intervenção, para fazer uma brevíssima citação de um artigo do Dr. Júlio Pereira. E pode parecer estranho o PCP estar a fazer aqui citações do Dr. Júlio Pereira, Secretário-Geral dos Serviços de Informação da República Portuguesa, mas, neste artigo, consideramos que vale a pena. É que ele refere exactamente que «a não justificação pelo arguido da proveniência dos bens não integra os elementos constitutivos do crime. A sua inserção na norma tem como único objectivo fixar uma causa atípica de exclusão da ilicitude, permitindo que o arguido justifique a sua situação patrimonial. Nestas circunstâncias, a prova solicitada ao arguido ou por este espontaneamente apresentada redunda no seu exclusivo proveito, pelo que não há qualquer inversão do ónus da prova, nem ao arguido é exigida qualquer conduta que beneficie a acusação».
Creio que esta explicação ç muito clara,»

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): — E insuspeita!

O Sr. António Filipe (PCP): — » no sentido de que, na criminalização do enriquecimento ilícito, não há qualquer inversão do ónus da prova e não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo com uma pequena nota para referir que esta não é a primeira vez que se discute a iniciativa legislativa mais emblemática deste pacote legislativo. Esta é, sim, a quinta vez que se discute neste Plenário a figura do enriquecimento ilícito! E de todas as quatro vezes anteriores, na anterior legislatura, houve um partido que inviabilizou a passagem dessa iniciativa — esse partido foi, sistematicamente, o Partido Socialista.

Vozes do PSD: — Muito bem!

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