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23 | I Série - Número: 013 | 11 de Dezembro de 2009

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Oito dias volvidos sobre um agendamento potestativo do Bloco de Esquerda, estamos a discutir um agendamento potestativo do PSD e, penso, no dia 17 ou 18, estaremos a discutir outro agendamento potestativo e ainda mais um, quer do PCP quer do CDS-PP.
Com a vontade, que já exprimimos, de viabilizar — e vamos votar favoravelmente — a constituição da comissão eventual, tal como já foi dito pelo Presidente do meu grupo parlamentar, estamos a dar a ideia sobre qual é a nossa convicção: no Plenário, explicitaremos de forma contundente as discordâncias que temos de princípios e essas discordâncias têm a ver com o enriquecimento ilícito; em relação às outras áreas, em que não temos discordância de princípios, temos até visões que podem ser consensualizadas na comissão, o que faremos é abster-nos para viabilizar a baixa das iniciativas à respectiva comissão.
Como todos sabem (não é novidade para ninguém), face aos diplomas concretos do enriquecimento ilícito, convém recordar que estamos, nesta Casa, com uma dificuldade que, em comissão, vai ser interessante analisar: por um lado, temos o projecto do Bloco de Esquerda, que pretende a prova de um facto negativo para se atingir o crime de enriquecimento ilícito; depois, o projecto do PCP, que não pretende a prova do facto negativo mas ataca a presunção de inocência e pede ao arguido que identifique o seu património para não ser condenado — o que pensamos ser uma violação da presunção de inocência —; e agora temos o projecto do PSD, que conseguiu inventar o crime de perigo abstracto.
Em rigor, para que todos os portugueses nos percebam, os três projectos jamais podem ser juntos ou consensualizados. Estamos a falar de princípios jurídicos totalmente distintos, estamos a falar de técnicas legislativas totalmente distintas.
Quanto ao projecto do Bloco de Esquerda, o Partido Socialista teve oportunidade de justificar, na semana passada, a sua oposição, ou seja, não concordamos com o princípio porque o consideramos inconstitucional.
Hoje, temos a versão do crime de perigo abstracto.
Para os que não lidam com o Direito com mais frequência, dou dois exemplos típicos de crime abstracto: a condução por efeito do álcool ou de estupefacientes constitui aquilo que, na doutrina criminal e penal, se chama concretamente «crime de perigo abstracto». A acção ou o comportamento em concreto é, em si, perigoso. Fabricar moeda falsa também é considerado perigoso, independentemente do resultado. Ou seja, basta que um indivíduo esteja embriagado para que cometa o crime de condução por efeito do álcool.
Ora, nesta matéria que estamos a discutir, o PSD vai ter de explicar o que considera perigoso para preencher o tipo de crime, se é ser rico, se é ser titular de um cargo político. O que considera o PSD perigoso para preencher o tipo de crime? Qual é a acção, em concreto? Qual é o comportamento, em concreto, que o PSD considera perigoso, para que se possa perceber como é que os senhores conseguem preencher o tipo legal de crime? Mas não chega! O PSD insiste numa técnica legislativa que, a nosso ver, comporta dois erros assinaláveis.
Em primeiro lugar, é aquele que referi: ser rico não é crime; ser titular de um cargo político ou de função pública também me parece que não é crime, salvo se o PSD conseguir explicar essa própria contradição nos seus termos, uma vez que todos eles exercem um cargo político.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Nem parece que seja perigoso!

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Mas não só.
A verdade ç que o texto do PSD diz: «(») com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos».
Srs. Deputados, vão ter de me explicar como é que, no tipo legal de crime, um dos elementos do tipo é o de já se ter verificado a prática de um crime. Como sabe, essa é a regra elementar do direito penal: pelo mesmo facto não se pode ser julgado duas vezes, muito menos se pode ser punido duas vezes.
Portanto, os senhores têm no vosso texto essas duas incongruências, aquilo a que, salvo devido respeito, chamo «inconstitucionalidades grosseiras». Admito que, nessa matéria, haja até interpretações diversas, mas, nesse caso, estou confortavelmente acompanhado pelo vosso companheiro Morais Sarmento, que considera

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