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26 | I Série - Número: 013 | 11 de Dezembro de 2009

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Merecem ou não a atenção penal no contexto do combate à corrupção?

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Merecem, sim!

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Diz e pergunta o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues: onde é que está o perigo? O perigo está na corrupção que mina o desenvolvimento económico e social do nosso país e ataca os pilares mais importantes do nosso Estado de direito.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, V. Ex.ª teve aqui uma ligeira evolução que, julgo, não vai passar despercebida: é que na semana passada V. Ex.ª até concordava com este princípio e dizia, desse mesmo lugar, que o PS estava disponível para encontrar uma solução jurídica – aliás, V. Ex.ª disse mesmo «nós estamos á procura, nós ainda estamos á procura»«.
Mas V. Ex.ª não procurou e, é verdade, também não encontrou, porque V. Ex.ª, objectivamente, o que aqui fez, hoje, foi uma inversão daquela que era a definição do princípio que tinha aqui apontado relativamente à posição do PS.
O PS, pura e simplesmente, não quer criminalizar o enriquecimento ilícito e não quer atacar o fenómeno da corrupção com a construção jurídica que o PSD lhe apresenta e que salvaguarda aquilo que, do ponto de vista dos direitos fundamentais das pessoas, está em causa.
Já tivemos oportunidade de lhe dizer várias vezes, mas vamos repetir: o nosso projecto de lei garante o respeito pelo princípio da presunção da inocência e garante a não inversão do ónus da prova – aliás, é literal essa garantia.
Dizemos no articulado que «A prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição lícito, a que se refere o n.º 1,» – que é o tipo de crime – «incumbe por inteiro ao Ministério Público, nos termos gerais do artigo 283º do Código de Processo Penal.» E também dizemos como é que o Ministério Público o deve fazer, Sr. Deputado, ou seja, é através da comprovação dos elementos do tipo legal de crime, que são: um, os rendimentos do investigado; dois, o seu património e modo de vida; três, a manifesta desproporção entre estes e aqueles; quatro, a não proveniência lícita dos mesmos.

Vozes do PSD: — Exactamente!

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Deputado, não vale a pena procurar mais: a solução de princípio está aqui! Tenha o Sr. Deputado disponibilidade para arranjar a construção jurídica mais eficaz e que garanta os direitos fundamentais dos cidadãos, que é essa também a nossa intenção.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Montenegro, não mudámos de opinião, estamos disponíveis para, em Comissão, continuarmos nessa busca.
A questão é que nós dizemos que a vossa proposta é inconstitucional, mas estamos disponíveis para encontrarmos, em conjunto, uma proposta que não seja inconstitucional. Agora, repito, a única coisa que dizemos é que esta vossa proposta é inconstitucional.
De qualquer forma, julguei que o Sr. Deputado ia responder às questões que levantei sobre, nomeadamente, o non bis in idem. Como é que resolve esse problema que é o de não ser punido duas vezes pelo mesmo facto? Julguei que ia responder à questão da prova da proveniência não lícita dos rendimentos.
Essas questões, sim, é que nos preocupam.
Agora, julgamos que, em Comissão, é possível encontrarmos, por consenso, alguma forma de criminalizar.
Se calhar, tínhamos de começar por pensar em princípios diferentes do enriquecimento injustificado, porque o

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