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61 | I Série - Número: 020 | 9 de Janeiro de 2010

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas à proposta de lei n.º 7/XI (1.ª), aos projectos de lei n.os 14/XI (1.ª), 24/XI (1.ª), 119/XI (1.ª) e ao projecto de resolução n.º 50/XI (1.ª):

O alargamento do direito ao casamento a todas as pessoas é uma questão fundamental de democracia, direitos humanos, combate ao preconceito e à discriminação, uma questão de ética republicana (que hoje tão frontalmente foi atacada por algumas intervenções produzidas nesta Câmara).
Não é possível construir uma sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária quando se exclui uma parte dos seus cidadãos. Esta lei representa a vitória de todos porque é uma lei da liberdade e da igualdade de oportunidades para todos, princípios inscritos no ADN do Partido Socialista.
Como militante de um partido político e Deputada de um grupo parlamentar que impôs disciplina de voto aceito a disciplina imposta. Entendo que ser militante, tendo sido subscritora da moção do secretário-geral (que já contemplava esta matéria) e tendo aceite integrar a lista de deputados, não faço mais que a minha obrigação ao acatar a disciplina de voto. Para mim, as regras são para cumprir! No entanto, o exercício da função de Deputada não pode nem deve inibir a minha condição de cidadã. E é como cidadã que lamento o facto de não termos ido mais longe, ao permitir a adopção. Para mim, não anulamos a totalidade de uma histórica discriminação, mas apenas meia discriminação. Assim, como Deputada mas acima de tudo como cidadã, entrego a presente declaração de voto.

A Deputada do PS, Anabela Freitas.

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O PS apresentou-se ao eleitorado, nas últimas eleições legislativas, transportando no seu Programa o compromisso de «remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo».
Sendo certo que tal asserção poderia comportar vários sentidos, desde cedo considerámos que o referido compromisso eleitoral do PS poderia ser (mais) adequadamente realizado através da criação de um novo instituto jurídico — que poderíamos inclusive designar por «casamento homossexual» — sem que este implicasse a redefinição do conceito histórico-jurídico de casamento actualmente plasmado no artigo 1577.º do Código Civil e que, assim, se manteria inalterado» Ao invés, como veio recentemente referido no Acórdão do nosso Tribunal Constitucional n.º 359/2009, de 9 de Julho, ao optar-se pela redefinição do actual conceito de casamento, suprimindo a referência à diferença de sexo entre os cônjuges, o legislador afastará definitivamente a consideração deste «como instituição social através da qual o Estado recorre ao potencial do direito para difundir determinados valores na sociedade, no caso os valores segundo os quais o casamento, por um lado, constitui um meio específico de envolver uma geração na criação da que se lhe segue e o único desses meios que assegura a uma criança o direito de conhecer e ser educada pelos seus pais biológicos.» Como o mesmo Tribunal Constitucional recorda, «Em face da definição do casamento em vigor é ainda possível encarar este último como uma união completa entre um homem e uma mulher orientada para a educação conjunta dos filhos que possam ter; a definição do casamento pretendida pelas recorrentes (que abranja duas pessoas do mesmo sexo) encara-a como uma relação privada entre duas pessoas adultas que visa essencialmente satisfazer as necessidades próprias.» Aliás, um relevante contributo no sentido da manutenção do conceito de casamento poderíamos também recolher na decisão do Tribunal Constitucional alemão de 17 de Julho de 2002, citado na referida decisão do nosso TC, e que se pronunciou no sentido de não se verificar uma violação do princípio da igualdade pela circunstância do casamento permanecer destinado aos heterossexuais.
Segundo o Tribunal alemão, a lei, ao prever uniões civis entre pessoas do mesmo sexo, «não associa direitos e obrigações ao sexo de uma pessoa, mas antes associa à combinação de sexos uma ligação pessoal que lhe concede o acesso à parceria de vida. É às pessoas assim unidas que a lei atribui direitos e deveres.
Tal como o casamento, com a sua limitação a pessoas de sexo diferente, não discrimina os casais homossexuais em razão da sua orientação sexual, também as uniões homossexuais não discriminam os

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