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62 | I Série - Número: 020 | 9 de Janeiro de 2010

casais heterossexuais em razão da sua orientação. Mulheres e homens podem casar com uma pessoa de sexo diferente, mas não com uma pessoa do mesmo sexo; qualquer um pode entrar numa união civil com uma pessoa do mesmo sexo, mas não com uma pessoa de sexo diferente» (cfr. §106). A diferença que permite distinguir deste modo as pessoas homossexuais e as heterossexuais, quanto aos vínculos jurídicos que queiram dar às comunhões de vida entre si, é a seguinte: «A diferença, consistente em de uma relação de um homem e uma mulher unidos por muito tempo poderem resultar filhos em comum, o que não pode acontecer numa união de pessoas do mesmo sexo, justifica que os pares de pessoas de sexo diferente sejam remetidos para o casamento quando queiram dar à sua comunhão de vida um vínculo jurídico duradouro» (cfr. §109).
Ora, se assim é entendido quanto à persistência de uma dicotomia «casamento»/«parceria de vida», que existe na Alemanha, por maioria de razão o poderia ser através de uma dicotomia «casamento»/«casamento homossexual» que poderia ser criada em Portugal.
Deste modo estaríamos a «remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo» sem que fosse inapelavelmente posta em causa a definição de casamento tal como é histórica e socialmente entendido entre nós.
Sucede que a interpretação autêntica do compromisso eleitoral do PS, recentemente sedimentada no seio do Grupo Parlamentar do PS que veio a resultar do acto eleitoral de Setembro de 2009, aponta no sentido de se entender aquele compromisso como significando a supressão da referência «de sexo diferente» constante do actual artigo 1577.º do Código Civil, assim redefinindo o conceito jurídico de casamento.
Deste modo, porque reconhecemos que o compromisso assumido pelo PS — logo também assumido por todos os que, como é o nosso caso, em seu nome se candidataram — pode considerar-se concretizado na proposta em causa (ainda que outra, como atrás vem dito, fosse, para nós, a via considerada mais adequada), votámos favoravelmente esta proposta de lei, deste modo contribuindo para o cumprimento de um compromisso eleitoral em nome do qual fomos eleitos.

Os Deputados do PS, Filipe Brandão — Maria de Belém Roseira — José Miguel Medeiros — João Portugal — Victor Baptista — Miguel Laranjeiro — Maria de Lurdes Ruivo — António Gameiro — Fernando Jesus.

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A proposta de lei n.º 7/XI, que foi discutida e aprovada no dia 8 de Janeiro, traduz um compromisso do Partido Socialista assumido claramente durante a campanha eleitoral e apresentado a todos os portugueses.
Considero que através desta decisão da Assembleia da República, que aprovou a proposta lei n.º 7/XI – Permite o casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo», se deu um passo decisivo e mesmo um avanço civilizacional para acabar com a discriminação baseada na orientação sexual. Esta proposta assenta em valores essenciais para a nossa sociedade, como são os valores da «liberdade, da igualdade e da nãodiscriminação».
O Partido Socialista е о Governo foram assim decisivos neste avanço para a remoção de uma clara injustiça que permanecia na sociedade portuguesa e, desta forma, concretizaram o mandato que lhe foi conferido pelos portugueses.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista decidiu que, sobre esta matéria, deveria haver disciplina de voto e estabeleceu o voto contrário quanto aos projectos do Partido Ecologista «Os Verdes» e do Bloco de Esquerda, uma vez que estes instituem a adopção de crianças por parte de casais compostos por indivíduos do mesmo sexo.
A proposta de lei n.º 7/XI afasta de uma forma clara a possibilidade de adopção por parte de casais do mesmo sexo.
Assim, o Partido Socialista assume integralmente o compromisso que claramente assumiu nas últimas eleições legislativas, tornando possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo, enquanto as questões relacionadas com a adopção seriam remetidos para um momento posterior.

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