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63 | I Série - Número: 020 | 9 de Janeiro de 2010

Perante tudo o que foi aqui explicitado, votei contra o projecto de lei n.º 24/XI (1.ª), do Partido Ecologista «Os Verdes», e o projecto de lei n.º 14/XI (1.ª), do Bloco de Esquerda. O meu entendimento quanto ao mandato que obtivemos aquando das últimas eleições legislativas não me atribuía a possibilidade de votar favoravelmente estes projectos e, consequentemente, a adopção por casais do mesmo sexo.

A Deputada do PS, Hortense Martins.

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Votei contra os projectos de lei apresentados pelo Bloco de Esquerda [n.º 14/XI (1.ª)] e pelo Partido Ecologista «Os Verdes» [n.º 24/XI (1.ª)] por razões de vinculação partidária definidas e apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
A institucionalização de crianças no Estado é a pior circunstância em que estas se podem encontrar.
Na verdade, o objectivo primeiro do Estado, em relação a crianças institucionalizadas, é proporcionar-lhes um projecto de vida. Por essa razão e tendo em conta que há muitas crianças institucionalizadas e a necessitar de acolhimento familiar, não vejo nenhuma razão para que um casal homossexual seja impedido de adoptar uma criança, proporcionando-lhe um projecto de vida consistente e duradouro, desde que cumpra os requisitos e as garantias de cidadania definidas na Lei da Adopção.

O Deputado do PS, João Paulo Pedrosa.

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Defendemos a possibilidade de adopção em caso de casais de pessoas do mesmo sexo.
Ao não consagrar expressamente a admissibilidade de adopção nestes casos poderá estar subsumida uma discriminação e poderão até ser violadas situações jurídicas consolidadas.
Na verdade, nada existe na lei geral que se oponha à adopção por um(a) homossexual. Nestas situações já existentes, qual o efeito do artigo 3.º da proposta de lei? É, aliás, esse um dos argumentos, senão mesmo o mais relevante, para aceitar a adopção por casais homossexuais. Se um deles pode adoptar, que argumentos válidos existem para que o casal o não possa fazer? Para além disso, a redacção do n.º 2, com uma injunção de interpretação, não se nos afigura de boa técnica jurídica. Teríamos preferido que da proposta não constasse tal injunção, por desnecessária.
Mas votámos a favor pelo imenso progresso civilizacional que esta lei significa, ao terminar com uma discriminação que violava direitos fundamentais garantidos na Constituição Portuguesa.

Os Deputados do Partido Socialista, José Vera Jardim — Strecht Ribeiro — Ana Catarina Mendes — Ramos Preto.

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A possibilidade de adopção por casais homossexuais existe em vários países europeus, incluindo o Reino Unido, a Holanda, a Suécia e a Dinamarca, e também em muitos Estados dos EUA, havendo, por isso, dados disponíveis que devem ser considerados em qualquer análise séria da questão.
Uma sondagem efectuada nos EUA nos anos 90 revelava que a percentagem de mães entre mulheres lésbicas e mulheres heterossexuais era já muito semelhante (62% e 72%, respectivamente), embora somente 27% dos gays inquiridos fossem pais de crianças contra 60% dos homens heterossexuais; estimou-se ainda que o número de crianças com um pai gay ou uma mãe lésbica estaria na ordem dos milhões.
Esta realidade permite já uma análise sólida. E essa análise é feita num relatório publicado em Fevereiro de 2002 pela American Academy of Pediatrics.
As suas conclusões enfatizam a semelhança entre homo e heterossexuais no exercício dos papéis parentais em aspectos como «atitudes parentais, comportamento, personalidade e ajustamento dos pais»,

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