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65 | I Série - Número: 020 | 9 de Janeiro de 2010

garante da sua permanência e renovação sustentadas, e que por assim ser merece a protecção do Estado, que regula as relações e garante os direitos para que as expectativas se cumpram.
O casamento reporta pois a uma realidade antropológica específica e visa na regulação da relação entre um homem e uma mulher, a garantia dos deveres e dos direitos que promovem a realização das funções estruturantes que lhe competem como elemento fundamental da sociedade. (Constituição da República, artigo 67.º, n.º 1).
As iniciativas em apreço, ao transformarem a regulação e protecção do casamento numa regulação e protecção da coabitação à qual todos têm naturalmente acesso, tratam de forma autónoma o instituto do casamento e alteram profundamente não só aquele conceito mas também o conceito da realidade a que se reporta, a família. Alteração, aliás, contrária à nossa matriz antropológica, civilizacional, da qual decorrerão naturalmente impactos que não se consegue antecipar mas que necessariamente comprometerão a humanidade que somos.
Discordamos ainda na proposta do Governo do novíssimo conceito de família introduzido: uma célula conjugal, composta por duas pessoas, cujo princípio e fim se esgota nelas. Célula considerada grupo primário e estruturante, igual no estatuto e no reconhecimento público sem que, no entanto, possam garantir a sustentabilidade da sobrevivência da sociedade e assumir as funções que determinaram a importância insubstituível da família e fundamentaram o interesse regulador e protector do Estado. Trata-se de uma percepção disfuncional da organização da sociedade, que desdenha da nossa condição humana e da forma inultrapassável de continuarmos a existir.
Finalmente, discordamos da possibilidade de as crianças privadas da sua família natural poderem vir a ser adoptadas por casais constituídos por pessoas do mesmo sexo. Esta possibilidade, prevista nas iniciativas do BE e de Os Verdes e proibida na proposta do Governo, decorre naturalmente do instituto do casamento.
Entendemos, no entanto, que a realização do direito da criança à família, que a adopção prevê, supõe um pai e uma mãe, no respeito pela nossa matriz antropológica.
Projecto de lei n.º 119/XI (1.ª) — Cria e confere protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo (PSD).
Entendemos que a união de duas pessoas do mesmo sexo corresponde a uma realidade antropológica específica e, como tal, deve ser objecto de um instituto jurídico autónomo que as enquadre, caracterize e proteja. Não se trata pois, da nossa parte, de uma discriminação motivada pela orientação sexual mas do entendimento de que se trata de situações objectivamente diferentes que, por assim serem, determinam tratamento diferenciado. Tal como já dissemos noutra declaração de voto, publicada no DAR de 11 de Outubro de 2009, a doutrina e a jurisprudência, de forma unânime, são no sentido de que o princípio da igualdade não impede tratamentos diferenciados, podendo inclusive nalgumas circunstâncias impô-los.
Da aplicação do princípio da igualdade decorre que não pode ser tratado de forma desigual o que é objectivamente igual, e não que se trate de forma igual o que é objectivamente desigual.
Consideramos que a vida comum de pessoas do mesmo sexo deve ser objecto por parte do Estado da definição de uma figura jurídica própria, que a proteja e lhe conceda o reconhecimento público que pretende.
Aliás, já em 2001, quando se discutiu e aprovou a Lei n.º 7/2001 que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, apresentámos uma iniciativa (que foi rejeitada) que propunha um regime jurídico para as uniões de facto e definia o seu registo e protecção.
Nesse sentido, votámos favoravelmente a iniciativa do PSD, apesar de considerarmos que se trata de uma iniciativa que carece de aprofundamento quer na figura definida e quer no reequilíbrio entre os direitos atribuídos e os deveres omitidos.
Projecto de resolução n.º 50/XI (1.ª) — Propõe a realização de um referendo sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).
Votámos favoravelmente a realização de um referendo sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, apresentado à Assembleia da República por uma iniciativa popular de referendo, prevista no ո .º 2 do artigo 155.º da Constituição da República, subscrita por mais de 92 000 cidadãos, que propunham a realização de um referendo com a seguinte pergunta: «Concorda que o casamento possa ser celebrado entre pessoas do mesmo sexo?» Acreditamos e defendemos que a democracia representativa necessita cada vez mais da participação e intervenção dos cidadãos. Mais reconhecemos, conforme consta no Acórdão n.º 288/98 do Tribunal

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