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73 | I Série - Número: 020 | 9 de Janeiro de 2010

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Os signatários da presente declaração votaram a favor do projecto de lei n.º 119/XI (1.ª).
A discussão do referido projecto de lei decorreu em conjunto com uma proposta de lei e dois projectos de lei que proponham o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Para além destes, foi ainda debatida conjuntamente, uma iniciativa de cidadãos que pretendiam a convocação de um referendo sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Os signatários entendem que os direitos sucessórios, patrimoniais e outros como o da assistência a doentes, não podem ser objecto de discriminação em função da orientação sexual de cada pessoa.
É ainda convicção dos signatários que, presentemente, em Portugal, os homossexuais são discriminados negativamente, havendo direitos, como os já referidos, que encontram protecção mais favorável para as uniões entre cidadãos heterossexuais do que para as existentes entre homossexuais.
Para os signatários faz todo o sentido que a Assembleia da República procure, através de alterações legislativas, remover as discriminações. Não estando em causa o reconhecimento de direitos, por esse ser consensual nas propostas de casamento e na de união civil, esteve em causa a forma jurídica de acolhimento dos mesmos.
Tratando-se de direitos emergentes de uma relação entre duas pessoas, faz sentido que esta se revista de natureza contratual. Existindo já a tipificação do casamento e das uniões de facto, é lógico que esta nova realidade seja também tipificada. Na proposta e projecto de lei relativos ao casamento, manter-se-ia este contrato típico, alargando o seu âmbito. Já no projecto da união civil registada, esta constituía-se como um novo contrato tipificado.
Assim, o sentido de voto dos signatários foi determinado em função daquela que, no seu entender, seria a melhor solução jurídica. Nessa reflexão foi considerado o ordenamento jurídico existente em Portugal, bem como as soluções de direito comparado.
No que ao direito português diz respeito, é evidente para os signatários que o facto de o casamento estar consagrado como um «contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente», não pode deixar de ter repercussões num vasto conjunto de preceitos legais. Assim, ao optar-se pela mera extensão deste contrato a pessoas do mesmo sexo, resulta evidente que essa mesma opção não poderia deixar de ter consequências directas na globalidade do ordenamento jurídico e na hermenêutica jurídica do próprio sistema. O que, em determinadas circunstâncias concretas, tem como resultado soluções não pretendidas pelo legislador e, sobretudo, soluções não validadas pelos eleitores. O exemplo mais flagrante destas implicações verifica-se ao nível do regime jurídico da adopção.
Dispõe o Código Civil Português que podem «adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de quatro anos». Isto significa que, ao estender-se a noção de casamento a pessoas do mesmo sexo, se está a admitir a elegibilidade automática destes casais para adopção. Esta solução não é defendida nem partilhada pelo CDS (nem pelos signatários) e, aparentemente, nem pela maioria dos partidos de esquerda representados no Parlamento.
A adopção por casais do mesmo sexo é uma matéria estruturante que, no entendimento dos signatários, merece uma aturada reflexão jurídica, cultural e social. Para os signatários, o processo de adopção deve ser visto como um processo que deve ser regido única e exclusivamente por um princípio que, na nossa perspectiva, é absolutamente irrenunciável: o interesse da criança. Ou seja, na perspectiva dos signatários, não há verdadeiramente um direito a adoptar mas, sim, ao invés, um direito a ser adoptado.
Na sequência desta análise sistemática, concluímos que a extensão do actual regime do casamento não é uma solução eficaz. Por outro lado, considerámos o direito comparado, tendo verificado que a esmagadora maioria dos países não acolhe, no seu ordenamento jurídico, a tipificação das relações estáveis entre pessoas do mesmo sexo. Dos que o fazem, a maioria optou por soluções inovadoras e não pelo alargamento do casamento. É mesmo de salientar que apenas 6 (seis) países consagraram a extensão do casamento civil a pessoas do mesmo sexo e que das experiências analisadas, a experiência francesa, PACS (Pact Civil de Solidarité, aprovado em 1999 e revisto em 2006), parece ser a mais adequada. Esta solução tem-se revelado eficaz, tanto para uniões de homossexuais, como de heterossexuais.
Perante esta avaliação, resulta evidente para os signatários a pertinência da criação de uma nova figura jurídica. Pareceu-nos ser essa a intenção do projecto de lei n.º 119/XI (1.ª), razão pala qual votámos a favor do

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