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35 | I Série - Número: 027 | 29 de Janeiro de 2010

e perante um acto de corrupção. Quer-nos, pois, parecer que poderá haver aqui uma redundância, pelo que a questão deve ser bem estudada.
Uma última questão a que gostaria de referir-me, Sr.ª Presidente, agradecendo desde já a sua tolerância, diz respeito à proposta que proíbe os cidadãos titulares de cargos políticos que tenham sido condenados em 1.ª instância de se candidatarem em eleições seguintes, ou seja, a proposta provoca, nesta situação, a sua inelegibilidade.
Compreendemos que há uma evolução. Já não estamos apenas perante uma mera acusação mas perante uma condenação em 1.ª instância. Só que, ainda assim, as objecções que são colocadas para as situações em que haja uma mera acusação e não uma condenação também podem ser válidas para o caso de uma condenação em 1.ª instância, na medida em que, obviamente, a presunção de inocência acaba com o trânsito em julgado da sentença.
Portanto, poderão ser suscitadas objecções porque imaginem o que significa um cidadão ser condenado em 1.ª instância e ver-se impedido de se candidatar e, depois, vir o Tribunal da Relação absolvê-lo, anulando a decisão da 1.ª instância. Pergunto: quem é que vai depois ressarcir esse cidadão pelos direitos que lhe foram retirados, designadamente pela violação do direito que existe para qualquer cidadão de se poder candidatar aos cargos públicos? Em suma: não vamos votar contra. Entendemos que a questão deve ser ponderada, mas há, efectivamente, dúvidas legítimas de constitucionalidade. A ideia é generosa. Concordamos com a ideia que lhe está subjacente, mas entendemos que a mesma deve ser «limada», para prevenir eventuais inconstitucionalidades.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Não havendo pedidos de esclarecimento, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado José Luís Ferreira.

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O combate à corrupção volta a ser objecto de discussão nesta Assembleia. Apesar de serem várias as iniciativas legislativas hoje em discussão, todas elas são motivadas pela necessidade de combater a corrupção e, portanto, todas elas convergem no propósito desse combate. Um combate para credibilizar as instituições da nossa democracia, mas também um combate na defesa e afirmação de uma cultura de responsabilidade. Um combate que se impõe para devolver mais saúde à nossa democracia, para devolver mais transparência e atribuir maior rigor à gestão da coisa pública.
Do acervo dos projectos de lei que hoje estão em discussão, Os Verdes destacam o projecto de lei que pretende alargar o âmbito de aplicação da lei sobre crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos aos titulares de altos cargos públicos.
Na nossa perspectiva, ninguém compreende os motivos ou as razões que aparentemente sustentam a exclusão dos titulares de altos cargos públicos do âmbito de aplicação da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, tanto mais que o regime jurídico relativo às incompatibilidades e impedimentos abrange tanto os titulares de cargos políticos como também os titulares de altos cargos públicos. Portanto, a nosso ver, nada justifica que os titulares de altos cargos públicos não estejam também abrangidos pela lei sobre crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Para além deste alargamento do âmbito de aplicação da Lei n.º 34/87, também acompanhamos muito de perto a intenção de agravar os efeitos da condenação por crimes de responsabilidade. Entendemos que é importante que a perda do mandato ou demissão em virtude da condenação por crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos provoque ou tenha como consequência imediata a inelegibilidade para cargos políticos nos actos eleitorais que venham a ter lugar nos dois mandatos seguintes, bem como a inibição do exercício de altos cargos públicos por um período de 10 anos.
Parece-nos que é uma solução que poderá, e bem, evitar situações de promiscuidade entre o exercício de funções públicas e privadas.

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