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12 DE MARÇO DE 2010 133

«Artigo 12.º-B

Condições específicas de atribuição da bolsa de estudo

1 — O direito à bolsa de estudo é reconhecido ao titular de abono de família para crianças e jovens que

satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estar inserido num agregado familiar com rendimentos correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão;

b) Estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou nível de escolaridade

equivalente;

c) — (Eliminado.)

d) — (Eliminado).

2 — Nos casos em que seja atingida, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da bolsa

de estudo, mantém-se o direito à mesma até ao termo do referido ano.»

O Sr. Presidente: —Vamos votar a proposta 171-P, do BE, de aditamento de um artigo 49.º-B à proposta

de lei.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a votação separada dos artigos 11.º e

23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009.

O Sr. Presidente: —Vamos, então, votar a proposta 171-P, do BE, no que respeita ao artigo 11.º do

Decreto-Lei n.º 89/2009.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do BE,

do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 49.º-B

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril

Os artigos 11.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[…]

1 — O subsídio parental inicial é atribuído pelo período até 150 dias consecutivos, que os progenitores

podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos da mãe a

que se refere o artigo seguinte.

2 — Ao período de 150 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de

partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos

ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da

mãe.»

O Sr. Presidente: —Vamos votar a proposta 171-P, do BE, no que respeita ao artigo 23.º do Decreto-Lei

n.º 89/2009.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de

Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

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