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12 DE MARÇO DE 2010 69

2009, essa participação esteve inscrita nos mapas da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a Lei que

aprovou o Orçamento do Estado.

Portanto, se houve aqui mudança de princípios e de verdade foi da parte do Ministro das Finanças e do

Governo da República, até porque é bom lembrar, Sr. Ministro das Finanças, que as regiões autónomas

dispõem, desde 1998, de toda a sua receita fiscal, inclusive de toda a receita do IRS. Porém, não havendo

uma lei de finanças locais em cada uma das regiões autónomas, o relacionamento financeiro é entre o Estado

e os municípios da Madeira e dos Açores e, nessa medida, faz todo o sentido que não sejam os orçamentos

regionais mas, sim, o Orçamento do Estado a assumir essa participação variável em 5% do IRS dos

municípios das regiões autónomas. Até porque seria uma inconstitucionalidade a Lei das Finanças Locais

dispor e regulamentar receitas que são das regiões autónomas e que só podem ser regulamentadas através

dos orçamentos da Madeira e dos Açores.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e das Finanças.

O Sr. Ministro de Estado e das Finanças: —Sr. Presidente, Srs. Deputados, chamo a atenção de que

não há aqui nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Em primeiro lugar, recordo que a Lei das Finanças Locais prevê, ela própria, um regime transitório, a

vigorar nos anos de 2007 e 2008, pelo que estes anos não podem servir de referência ou anos-padrão quanto

à aplicação das suas disposições, em particular nesta matéria.

Em segundo lugar, não há nenhuma inconstitucionalidade, porque não estamos aqui, de forma alguma, a

dispor das receitas da região. O que a Lei das Finanças Locais estabelece é que as autarquias podem usufruir

de 5% da receita do IRS. E isto vigora para as autarquias do Continente.

Quanto às autarquias das regiões autónomas, o artigo 63.º estabelece que a aplicação deste princípio

requer um decreto legislativo regional, ou seja, reconhece soberania à região para decidir quanto à aplicação,

a si própria, desta disposição. Portanto, se não há decreto legislativo regional, a situação é esta: no

Continente, o Estado recebe 95% da receita de IRS e as autarquias recebem 5%; nas regiões autónomas, na

ausência desse decreto, os governos regionais recebem 100% da receita de IRS e as autarquias recebem

zero, porque não estão a aplicar este princípio. Este princípio da Lei das Finanças Locais não foi transferido

por legislação da assembleia regional.

Portanto, a Lei está a ser cumprida e o facto de a assembleia regional não querer conferir a faculdade dos

5% aos municípios regionais, deixando essa receita para o governo regional, não pode dar o direito às

autarquias de virem exigir essa receita ao Continente. Não! Tem de ser a assembleia municipal a reconhecer

esse direito, repartindo os 100% da receita de IRS na região entre o governo da região e as suas autarquias.

A Lei está, pois, a ser plenamente cumprida e não há qualquer desrespeito, nem da Lei, nem da

Constituição.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: —Passamos à apreciação do artigo 31.º, relativamente ao qual a Mesa regista a

inscrição da Sr.ª Deputada Ana Drago.

Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Ana Drago (BE): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, daqui a uma hora,

precisamente daqui a uma hora, em frente ao Ministério da Educação, vão estar dezenas de professores e de

técnicos que dão, hoje, no 1.º ciclo, as chamadas Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC). Estes

professores vão reivindicar, ao Ministério da Educação, contratos de trabalho e que respeite as condições de

exercício das aulas das Actividades que estes professores estão, hoje, a realizar em tantas escolas do 1.º

ciclo.

A proposta que o Bloco de Esquerda apresenta, no âmbito deste Orçamento, é a de que a transferência de

competências que foi feita para os municípios, para que estes assumissem as Actividades de Enriquecimento

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