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56 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010

incluindo a apreciação de actos administrativos, sem prejuízo das regras especiais relativas à arbitragem em matéria tributária.

4 — A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

O Sr. Presidente: — Vamos votar, em conjunto, o n.º 1, as alíneas a), b) e o corpo do n.º 2, o n.º 3, as alíneas a), b), c) e o corpo do n.º 4, o n.º 5, as alíneas a), b), c), d), e) e o corpo do n.º 6 do artigo 119.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.

Vamos votar, agora, a proposta 1234-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 119.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDSPP, do BE, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 119.º-A Autorização legislativa no âmbito dos Impostos Especiais de Consumo

1 — Fica o Governo autorizado a aprovar o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo, revogando o actual regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
2 — A autorização referida no número anterior tem o sentido de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, a qual revoga a Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992.
3 — A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:

a) Regular os procedimentos relativos à aquisição, à manutenção e à revogação dos estatutos de depositário autorizado, destinatário registado, destinatário registado temporário e expedidor registado, bem como a constituição e a revogação dos entrepostos fiscais e das respectivas regras gerais de funcionamento; b) Estabelecer as regras e as condições para a determinação das perdas e da inutilização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; c) Estabelecer as regras de reembolso do imposto pago, nos casos devidamente comprovados de erro na liquidação, de expedição ou de exportação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a retirada dos mesmos do mercado, bem como de inutilização e de perda irreparável desses produtos; d) Regular a constituição de garantias destinadas a cobrir os riscos inerentes à armazenagem e circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; e) Prever que a recepção de produtos, adquiridos noutro Estado-Membro já introduzidos no consumo, por pessoas residentes em território nacional que não exerçam qualquer actividade económica independente, só possa ser efectuada através de um representante fiscal estabelecido e autorizado em território nacional; f) Estabelecer níveis indicativos para determinar se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se destinam ao uso pessoal dos particulares; g) Prever que, até 31 de Dezembro de 2010, a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, se possa efectuar nos termos previstos na Directiva

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