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59 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010

2 — A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 16 de Dezembro de 2010, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal.
3 — O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º é efectuado junto das entidades referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias úteis posteriores contados da data da recepção daquela declaração.
4 — A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento, um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento.
5 — Nos limites da presente lei, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, penal ou contraordenacional, devendo os bancos intervenientes assegurar o sigilo sobre a informação prestada.
6 — No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo, nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração.
7 — Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento.

Artigo 7.º Falta, omissões e inexactidões da declaração

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso sejam aplicáveis, a falta de entrega da declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º, bem como as omissões ou inexactidões da mesma implicam, em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 50% do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, os n.os 1 e 2 e epígrafe do artigo 1.º do RERT II, constante do artigo 120.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Vamos votar, agora, a proposta 1236-P, apresentada pelo PS, de substituição do artigo 2.º do RERT II, constante do artigo 120.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 2.º Âmbito subjectivo

1 — Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos que possuam elementos patrimoniais referidos no artigo anterior.
2 — Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem:

a) Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º; b) Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na alínea anterior; c) Repatriar os elementos patrimoniais em apreço, transferindo-os para conta aberta em seu nome junto de uma instituição de crédito domiciliada em território português ou para uma sucursal instalada neste

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