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35 | I Série - Número: 038 | 25 de Março de 2010

Saliento a importância de se obter um consenso nesta matéria quanto à melhor solução para a justiça penal portuguesa, tanto mais que os projectos apresentados pelos vários grupos parlamentares coincidem no que respeita à delimitação essencial das matérias que se justifica rever.
O Estado de direito, que nos identifica nesta Câmara, exige judicialidade, separação de poderes e defesa dos direitos, liberdades e garantias. É este o caminho que procuramos construir.

Aplausos do PS.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Jaime Gama.

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, sem prejuízo de algumas considerações que a bancada do Bloco de Esquerda entende dever trazer a este debate sobre o percurso das leis processuais penais nestes quase três anos, um percurso, como sabe, bastante atribulado, gostaria de lhe colocar, nesta fase do debate, algumas dúvidas e uma questão que, para nós, é central na proposta apresentada pelo Governo.
Se temos como pano de fundo de todo este debate a necessidade de dar maior eficácia à investigação e de reforçar os meios de combate à criminalidade, sobretudo à criminalidade mais sofisticada, mais violenta, mais bem organizada e complexa, existe um crime ao qual pensamos que a sociedade deve dar uma grande importância. Falo do crime de homicídio — um dos crimes mais graves — que é mais frequente e mais numeroso no nosso País, o crime de homicídio conjugal, que, como sabemos, mata um número incrivelmente alto de mulheres todos os anos. É preciso que exista uma estratégia muito clara no combate a este crime, que, repito, Sr. Ministro, é o que mais mata no nosso País.
Nesse sentido, as alterações propostas pelo Governo na detenção fora de flagrante delito parecem-nos tímidas, Sr. Ministro, pelo que gostaria de saber da sua disponibilidade e da disponibilidade do Governo para ir um pouco mais longe em matéria de detenção fora de flagrante delito, exactamente para acautelar um momento extremamente perigoso para a vítima de violência doméstica, em que, de facto, é preciso uma intervenção no sentido do afastamento do agressor, a qual só pode ser feita, na maioria das situações, através de detenção. Mas, como disse, é um momento extremamente perigoso que, em muitas situações, significa a vida ou a morte da vítima. Aliás, também não deixa de me espantar que até no próprio projecto de lei, apresentado pelo CDS-PP, e o Sr. Deputado Paulo Portas enfatizou aqui tanto a defesa da vítima, não esteja clara como a água, no artigo sobre a detenção fora de flagrante delito, a necessidade de acautelar a protecção da vítima.
Por isso, Sr. Ministro, o meu desafio é este: saber até que ponto o Governo, neste aspecto em concreto, que reputamos muito importante, está disposto ao debate — e sublinho, com certeza, as suas palavras, da tribuna, no sentido de que estava disponível para um debate aprofundado sobre esta matéria — e a incluir no Código de Processo Penal exactamente aquilo que já existe na lei da violência doméstica. Não seria muito mais claro e muito mais lógico a matéria estar tratada exactamente da mesma forma quer na lei da violência doméstica, quer no próprio Código de Processo Penal?!

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Também para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, a razão de ser desta proposta de lei que V. Ex.ª aqui apresentou é a de tentar corrigir o que, desde 2007, todos sabemos que teria de ser corrigido, designadamente no que se refere à regra da prisão preventiva, que se aplicava no caso de haver fortes indícios da prática de crime doloso a que correspondesse pena de prisão superior a três anos, mas, com a alteração aqui aprovada pelo Partido Socialista, passou a referir-se a crimes com pena de prisão superior a cinco anos. Sabe-se quais foram as consequências desta medida e foram tais que o Governo teve de emendar a mão, através da lei das armas. Só que emendou a mão com a mão errada, isto é, em vez de o ter feito pela

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