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36 | I Série - Número: 038 | 25 de Março de 2010

mão do Ministro da Justiça, promovendo uma alteração ao Código de Processo Penal e reconhecendo o erro que foi cometido — não! — , fê-lo pela mão do Ministro da Administração Interna, fazendo introduzir um artigo 95.º-A na lei das armas, que não tem rigorosamente nada a ver com a matéria da lei das armas e que deveria ter sido, de facto, introduzido no Código de Processo Penal, e não apenas em relação aos crimes constantes da lei das armas mas, precisamente, como regra geral do Código.
Surge, agora, a oportunidade de o Governo voltar a emendar a mão, mas, infelizmente, nesta matéria — e permitir-me-ão a expressão — , o Governo volta a «meter os pés pelas mãos», porque, efectivamente, quer manter, teimosamente, a regra da moldura penal de cinco anos de prisão como regra geral para a aplicação da prisão preventiva. E, para isto, o que é que o Governo faz? O Governo, para manter esta regra, vai criar um elenco alternativo de tipos de crime aos quais não se aplique a regra mas, sim, uma excepção. Só que este elenco alternativo é de tal forma extenso que não sabemos qual é o âmbito de aplicação maior, se é o da regra, se é o da excepção. Isto, efectivamente, vai subverter tudo e, pior ainda, o Governo, por razões que não se compreendem, não revoga o abstruso artigo 95.º-A da lei das armas. Ou seja, surge uma oportunidade de, no Código de Processo Penal, que é a sede própria, estabelecer a regra da aplicação da prisão preventiva e as respectivas excepções e o Governo mantém em vigor uma norma, que é a do artigo 95.º-A da lei das armas, a qual se torna absolutamente inútil em face do que venha a ser aprovado no Código de Processo Penal.
A pergunta que faço é no sentido de saber por que razão o Governo insiste em manter esta disposição, que não faz rigorosamente nada na lei das armas, que é um abcesso que ali está. Obviamente, haveria toda a vantagem em não a manter. Na medida em que se está, agora, a rever o Código de Processo Penal e em que o Governo acabou por ter de reconhecer que não havia outra solução que não fosse a de alterar o Código de Processo Penal, por que razão o Governo quer insistir em manter este artigo 95.º-A da lei das armas, que não faz sentido rigorosamente nenhum?

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, tentarei responder às questões que me foram colocadas, iniciando pela Sr.ª Deputada Helena Pinto.
Começo por fazer uma declaração de princípio: a nossa disponibilidade — que, aliás, a Sr.ª Deputada assinalou — no sentido de tentarmos, como também já foi dito pelos responsáveis da bancada do Partido Socialista, na especialidade, procurar o maior consenso e a maior harmonização possíveis nestas matérias, porque, efectivamente, estas são matérias de regime. O sistema de justiça, o processo penal e o penal são matérias que têm a ver com a organização das liberdades constitucionais. Por isso, temos esse entendimento.
Quanto à questão que a Sr.ª Deputada colocou, estamos de acordo com ela no que concerne à relevância do homicídio qualificado e das circunstâncias, que apontou, decorrentes de uma análise estatística e, no nosso ponto de vista, sem prejuízo de isso poder ser explicitado, na nossa proposta de alteração do artigo 257.º, já mantemos a possibilidade de haver manutenção da prisão, se houver perigo de continuação da actividade criminosa, que é apreciada pelo juiz. Naturalmente, a situação concreta de perigo da actividade criminosa remete para uma avaliação concreta, mas isto não significa que não possamos ver essa matéria com maior precisão.
O sentido da nossa ideia, na nossa proposta de revisão do Código, era o do flagrante delito e o de outras circunstâncias em que, não havendo flagrante delito, houvesse a possibilidade de continuação da actividade criminosa.
A questão colocada pelo Sr. Deputado António Filipe tem a ver com a eventual colisão entre as soluções aqui apontadas e a lei das armas. Esse é um trabalho que cabe à Assembleia fazer.

Risos do Deputado do PSD Luís Montenegro.

Ou se encontra a solução lex posteriori, revogat anteriori ou se encontra a ideia de que há uma lei especial e, então, nesse caso carece de um tratamento específico. O nosso entendimento político era o de integrar, no

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