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43 | I Série - Número: 038 | 25 de Março de 2010

A Sr. Teresa Morais (PSD): — Claro!

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Não faz nenhum sentido manter em vigor o n.º 5 do artigo 95.º-A da lei das armas, quando essa matéria é agora incorporada no Código de Processo Penal. Aliás, é mesmo nossa opinião que todo o artigo 95.º-A da lei das armas deve ser revogado.
Com efeito, alargando-se, como é hoje proposto por todos os proponentes, a possibilidade de detenção fora de flagrante delito e a manutenção da detenção em flagrante delito no Código de Processo Penal, o que se reconhece como uma necessidade imperiosa até para salvaguarda das vítimas (e, por isso, o PSD votou, na anterior legislatura, uma proposta nesse sentido do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda, que acabou, ironicamente, por ser «chumbada«),»

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Exactamente!

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — » não faz qualquer sentido, em nossa opinião, manter-se os regimes excepcionais de detenção previstos quer na lei das armas quer na lei da violência doméstica.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Em matéria de segredo de justiça, também se discutem hoje propostas duvidosas ou erradas, de resto, igualmente opostas à recomendação do Observatório de Justiça.
Discordamos, por exemplo, do regresso (proposto pelo PCP) ao quadro vigente antes da reforma de 2007, estabelecendo como regra a sujeição do processo a segredo de justiça durante as fases de inquérito e de instrução.
Porém, também não compreendemos, como propõe o Governo, que se elimine a necessidade de validação pelo juiz da decisão do Ministério Público de sujeitar o processo a segredo de justiça, quando esta matéria não suscita nenhum obstáculo de aplicabilidade prática.
Com efeito, o Relatório final do Observatório refere, a este propósito, que «resulta do trabalho de campo que a esmagadora maioria das determinações de aplicação de segredo de justiça a um inquérito são validadas, e são-no dentro do prazo legal. Os dados por nós recolhidos. confirmam essa posição: nos processos em que foi efectuado aquele pedido houve deferimento em 98% das situações».
Acresce referir, Sr. Ministro e Sr. Secretário de Estado da Justiça, que muito se estranha que, num período em que se procura arquitectar o melhor figurino para impedir a violação do segredo de justiça, que, segundo consta, estará a ser preparado pelo Sr. Procurador-Geral da República por incumbência do Ministério da Justiça, se permita, como sugere o Governo, o levantamento parcial do segredo de justiça. Não será mais difícil preservar este segredo quando ele só existe em relação a uma parte do processo? Isto para já não falar das dificuldades práticas que uma solução destas poderá gerar. Já se imaginou a confusão que será, por exemplo, de folhas 1 a 10 e de 50 a 60 o processo ser público, mas das folhas 11 a 49 e de 61 a 100 o processo ser secreto. Sinceramente, Sr. Ministro e Sr. Secretário de Estado da Justiça, não nos parece uma boa solução.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Isso já hoje pode ser assim!

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Por outro lado, temos as máximas reservas, como já foi aflorado pela Sr.ª Deputada Teresa Morais, quanto à atribuição ao suspeito, em matéria de segredo de justiça, de um conjunto de direitos processuais, alteração esta cuja justificação mais não nos parece do que uma resposta a um recente processo mediático, o que, a ser verdade, repugnamos vivamente.
Sr. Ministro, não aceitamos de todo a sua consideração de que se trata de um juízo primário e errado. Não é! É que, além do mais, se há um suspeito e um inquérito (pressuposto da existência do segredo de justiça), o normal é que o suspeito seja constituído arguido e goze, na plenitude, essa sua condição processual.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Parecem-nos pacíficas as propostas do CDS-PP e do Governo de eliminar a limitação que a reforma de 2007 introduziu no artigo 219.º do Código de Processo Penal em relação à possibilidade de o Ministério Público recorrer das decisões relativas às medidas

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