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47 | I Série - Número: 038 | 25 de Março de 2010

abranja apenas aqueles que têm contacto com o processo, deixando de fora quem tenha conhecimento de elementos do processo.

Vozes do PS: — Muito bem!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Ou seja, segredo de justiça para todos os inquéritos, mas publicidade para quem a ele não tenha acesso directo.
No que respeita aos prazos de inquérito, verifica-se um ajustamento quanto aos processos sem arguidos detidos, alargando o prazo para os crimes de terrorismo, criminalidade violenta e criminalidade altamente organizada ou quando o processo é de excepcional complexidade.
A existência de prazos é, em nosso entender, uma garantia do Estado de Direito e, como tal, inalienável, nomeadamente quando estão em causa questões que colidem com direitos, liberdades e garantias de arguidos detidos ou de criminalidade altamente organizada, como se vê pela proposta, que prolonga os prazos precisamente para os casos de criminalidade mais grave.
Aliás, o próprio relatório complementar do Observatório da Justiça, na sua página 15, afirma o seguinte: «Pela perturbação que está a gerar, consideramos que o legislador deve clarificar a norma constante do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, no sentido de definir o que se deve entender por tempo ‘objectivamente indispensável’ à conclusão do inquérito».
Recordo que o artigo 89.º, n.º 6, foi viabilizado por todos os partidos, nesta Assembleia, pelo que era bom que os partidos não esquecessem as responsabilidades que têm na produção do texto final saído da reforma de 2007.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Bem lembrado!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — No que respeita à prisão preventiva, consideramos que o pressuposto material da sua aplicação a crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos cumpre as recomendações que, quer a nível internacional, quer nacional, foram feitas na década de 90 e no início deste século.
O debate mediático sobre esta matéria não pode ofuscar as preocupações que as mais altas instâncias internacionais têm manifestado e que recomendam o recurso a medidas alternativas à prisão preventiva para a pequena e média criminalidade.
A este propósito, cito apenas o relatório final do Observatório da Justiça, quando refere que o aumento da população prisional não tem, na maioria das vezes, relação com o aumento da taxa de criminalidade, decorrendo de políticas penais punitivas adoptadas por razões políticas.
Quer isto dizer que a pequena e média criminalidade não deve ser punida e que devemos ser demasiado brandos com os criminosos? É evidente que não e não é isso sequer que está em causa. Aliás, precisamente para a punição dos crimes de pequena e média criminalidade são adoptadas medidas de celeridade processual nos processos especiais, nomeadamente no processo sumário e no abreviado.
O que entendemos é que não devemos confundir o patamar em que se discute a punibilidade dos criminosos. Punição para todos, sim, mas centremos a utilização dos instrumentos mais gravosos para a criminalidade grave e violenta e para a criminalidade que, pese embora seja considerada pequena, atinge mais frequentemente o cidadão comum e causa alarme social.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Muito bem!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Neste capítulo, inserimos também as alterações que se pretendem introduzir em sede de detenção, nomeadamente fora de flagrante delito.
Entendemos a necessidade de os órgãos de investigação criminal procederem à detenção fora de flagrante delito, quer quando exista perigo de fuga, quer quando haja perigo de continuação da actividade criminosa.
Contudo, entendemos que esta matéria deve, em sede de comissão, ser aprofundada, porquanto se nos afigura que deve ser ponderada a intervenção jurisdicional. Na verdade, se o legislador exige — e isto ninguém questiona — que os órgãos de polícia criminal possam efectuar revistas e buscas em caso de criminalidade grave e com perigo iminente para a vida e a integridade física, mas se a validade deste

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