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14 | I Série - Número: 048 | 23 de Abril de 2010

Ao mesmo tempo que saúdo, sem qualquer distinção partidária, os membros dessa Comissão, julgo também interpretar o sentimento de todos os seus membros se saudar, de igual modo, enquanto seu Presidente, o desempenho dessa prestigiada figura de parlamentar que é o Deputado José Vera Jardim, imputando-lhe um quinhão não despiciendo do modo elevado como vêm decorrendo os trabalhos»

Aplausos do PS.

No momento em que decorreram já dezenas de audições, e foram já autuadas centenas de páginas de cariz informativo ou reflexivo, e quando os trabalhos da Comissão se aproximam já do seu término (ainda que das audições dos mestres do nosso Direito Penal, que estão já agendadas, seja legítimo antever interrogações várias que possam vir a carecer de adequada resposta legislativa), o PS quer anunciar ao Parlamento e, através deste, ao País, quais as iniciativas que entende deverem merecer, desde já, a aprovação nesta Casa e, assim, reforçar a construção do Estado de direito.
Assim, sem prejuízo de outras reflexões sobre a prática judiciária, julgamos meritória e moralizadora a criminalização do recebimento indevido de vantagem, novo tipo legal de crime que, de modo inequívoco, vem colocar sobre a censura do Direito Penal toda a solicitação ou aceitação de vantagem não devida por parte de funcionário. Para o preenchimento deste tipo legal de crime, não será mais necessário demonstrar que o recebimento de uma vantagem ilegítima se enquadrou numa determinada actuação funcional; ela bastar-se-á com o mero exercício de funções.
Dito de outro modo, e de forma mais perceptível, incorrerá neste crime, punido com prisão até 5 anos, o funcionário que solicite ou aceite algo que não lhe seria dado não fora a sua condição de funcionário. E isto também sem que se exija que o solicitado ou ofertante tenha tido ou venha a ter qualquer pretensão perante esse funcionário.
Deste modo, cremos, se responderá com maior eficácia perante uma criminalidade cada vez mais organizada e onde, tantas vezes, quem surge a aliciar não é o mesmo sujeito que aparece posteriormente a cobrar o favor» A relevància deste contributo legal para o sucesso do combate á corrupção parece-nos, pois, apodíctica e incontestável.
Fomos sensíveis, de igual modo, à mensagem socialmente equívoca (ainda que juridicamente incorrecta) que decorria da existência de um tipo legal de crime de corrupção para acto lícito, como se um tal comportamento pudesse alguma vez ser considerado lícito.
Ao suprimirmos a distinção entre os tipos legais de corrupção para acto lícito e acto ilícito não deixámos, porém, de atender a todos quantos, com especial destaque para os magistrados judiciais ouvidos, não deixaram de nos alertar para a necessidade (vital para a confiança no sistema) de se garantir a proporcionalidade da reacção penal relativamente a actos de ilicitude manifestamente diferenciada.
Eis, pois, a tipificação dos crimes de corrupção para actos contrários aos deveres do cargo, punidos até oito anos, e para actos não contrários aos deveres do cargo, que serão punidos de um a cinco anos, assim se assegurando, desde logo, a ambos, um prazo prescricional de 10 anos.
Sr.as e Srs. Deputados: Na audiência em que tiveram a oportunidade de se expressar, os Srs. Juízes Conselheiros do Conselho Superior da Magistratura, entre os quais o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, referiram, com total desassombro que, em seu entender, a métrica das penas, quer para a corrupção quer para a criminalidade que lhe é conexa, é hoje «considerada equilibrada» e que seria «irrazoável» (foi a palavra utilizada) a solução de aumentar as penas, sob pena de se introduzir um desequilíbrio no nosso sistema penal.
A opção de ora propormos a elevação da pena relativa ao crime de corrupção para actos não contrários aos deveres do cargo, resulta, assim, como acima referimos, não apenas das consequências ao nível prescricional mas também do reconhecimento da potencial danosidade social que este tipo de crime, crescentemente, comporta entre nós.
Disseram-nos também os juízes, no caso, a sua associação sindical, que «O problema não está nas penas». «O grande problema é conseguir mais denúncias». Com todas as reservas que este tipo de instituto não pode deixar de suscitar, quisemos dar resposta a esse anseio oferecendo a dispensa de pena ao agente que, no prazo de 30 dias, mas sempre antes da instauração de qualquer procedimento criminal, venha a denunciar o agente da corrupção. Essa será uma «espada sobre a cabeça» do corrupto, para mais esgrimida

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