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24 | I Série - Número: 048 | 23 de Abril de 2010

seguir. Daí que faça todo o sentido haver uma última declaração, apresentada algum tempo depois da cessação de funções.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — Também nos parece ter muitas virtualidades a proposta feita pelo Sr. Dr.
Magalhães e Silva na Comissão, no sentido de, havendo um acréscimo patrimonial significativo durante o exercício do mandato — depois podemos entender-nos sobre qual é a melhor solução — , isso dever ser declarado na altura, porque isso é que permite ter uma noção da evolução patrimonial durante o exercício de funções.
Apresentamos também um projecto de lei de aperfeiçoamento do regime legal de protecção de testemunhas, de forma a possibilitar a não revelação da identidade da testemunha em qualquer fase do processo estando em causa crimes relacionados com a corrupção. Este é também um problema que tem sido muito referido. Como se sabe, um dos problemas na detecção destes crimes é o receio das testemunhas de eventuais represálias que possam vir a sofrer, que possam recair sobre si ou sobre os seus familiares próximos. Portanto, faz todo o sentido também que mecanismos de protecção de testemunhas que já existem para outros tipos legais possam ser aplicados também ao caso dos crimes de corrupção, e é isso que propomos.
Apresentamos também um projecto de lei relacionado com o regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais, que tem a ver com as causas de perda de mandato dos respectivos titulares.
Em 1998, durante um anterior governo do PS — e, curiosamente, tendo como ministro responsável pela tutela do poder local e, portanto, proponente dessa alteração legal» — , foi alterado o regime de tutela, foram reduzidos drasticamente os casos de perda de mandato e foram eliminadas as causas de perda de mandato relacionadas com a intervenção em procedimentos administrativos ou em decisões de processos administrativos em causa própria.
Ou seja, até 1998 estava previsto que a intervenção de um autarca em processo que envolvesse interesses próprios ou de seus familiares directos era causa de perda de mandato. Em 1998, lamentavelmente, essa disposição foi revogada e hoje em dia é muito difícil demonstrar que da intervenção de um autarca num procedimento administrativo resultou uma vantagem directa para si ou para um seu familiar próximo. Passou, assim, a haver uma menor tutela da transparência no exercício de funções executivas de nível autárquico. Daí que nos pareça fundamental retomar, nessa parte, o regime de perda de mandato que existiu até 1998 e que não deveria ter sido efectivamente revogado. Consideramos que faria bem esta Comissão Parlamentar contra a Corrupção retomar esse regime.
Temos presente as propostas que o Partido Socialista apresenta neste debate, algumas das quais correspondem, do nosso ponto de vista, a uma contribuição positiva para o combate à corrupção se forem aprovadas. Pensamos que poder-se-ia ir muito mais longe, mas não quero retomar aqui a vexata quaestio do crime de enriquecimento ilícito, pois teremos oportunidade de voltar a discutir isso em comissão.
Quero registar as propostas feitas em matéria de sigilo bancário. Creio que algumas delas são complexas do ponto de vista jurídico, mas estamos disponíveis para as discutir e para encontrar soluções, designadamente no que se refere ao problema do exercício de funções por parte de autarcas que tenham sido condenados em primeira instância. Podemos, portanto, trabalhar para encontrar uma solução.
O mesmo se diga relativamente ao problema do crime urbanístico, sobre o qual vale a pena ponderar um aspecto.
As propostas que nos apresentam têm um problema: não é no momento que elas referem que se dá um eventual facto corruptivo. Ou seja, na proposta faz-se referência a quem proceder a uma obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida, designadamente, sobre terreno da Reserva Ecológica Nacional, da Reserva Agrícola Nacional ou outras zonas onde não seja permitido construir. Ora, o problema não está aqui, pois, normalmente, a afectação desses terrenos é modificada antes disso, por via de alteração dos instrumentos de gestão territorial. Portanto, na maior parte dos casos em que houve fenómenos de corrupção associados precisamente a estes terrenos, no momento em que os chamados crimes urbanísticos são consumados já não são crime, porque a afectação do solo já foi alterada.

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