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27 | I Série - Número: 048 | 23 de Abril de 2010

Srs. Deputados, sozinhos já sabem que não vão a lado nenhum. Mas se quiserem ficar sozinhos a discutir as vossas propostas fá-lo-ão em sede da Comissão e o Partido Socialista juntar-se-á aos outros grupos parlamentares.
Sr. Deputado António Filipe, a questão que gostava de lhe colocar é a seguinte: no âmbito da protecção de testemunha em crime económico e financeiro, o PCP vem propor alargar a tipologia penal que permite a admissibilidade da testemunha. Com receio de que este regime se torne a regra em vez da excepção no nosso Direito Processual Penal, com a gravidade que isso comporta para o princípio do contraditório e a defesa do arguido, pedia-lhe que explicasse o que entende, em termos de tipologia penal, por «outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem». Ou seja, gostava de saber até onde é que o PCP pretende alargar a tipologia penal, alargar a admissibilidade de uma figura tão controversa como a protecção de testemunha e, acima de tudo, aquilo que implica em termos de ocultação da sua identidade, da distorção da voz e de o arguido não poder, em toda a sua plenitude, ver exactamente quem é que o acusa, podendo pôr em causa alguns princípios do Direito Processual Penal.
Pergunto, pois, até onde é que o PCP quer ir e se pretende tornar este regime regra e não manter o regime de excepção, tal como está actualmente configurado na Lei.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, creio que estou a falar em tempo cedido pelo PSD, o que agradeço.
Srs. Deputados, se me permitem, começo por responder à Sr.ª Deputada Francisca Almeida, dizendo que, hoje, não partilhamos inteiramente das críticas que o PSD dirige ao Partido Socialista.
É verdade que estes projectos não têm uma lógica aglutinadora, mas dificilmente teriam, porque têm que ver com áreas distintas do nosso ordenamento jurídico, e isso não é um mal. Desde que seja possível encontrar soluções nos diplomas que consigam melhorar o combate à corrupção, não é daí que vem o mal.
Quer-nos também parecer que o facto de se apresentarem iniciativas legislativas antes de estarem concluídos os trabalhos da Comissão não é igualmente por essa via que vem o mal a esta Assembleia ou à Comissão. Evidentemente, passamos a ter mais matéria sobre a qual nos possamos pronunciar, agora que estamos quase a terminar o ciclo de audiências.
Aos Srs. Deputados Manuel Seabra e Isabel Oneto, gostaria de dizer o seguinte: em relação às propostas que fazemos, quer no que se refere à protecção de testemunhas, quer à declaração de rendimentos, não se trata de coisas que tenha sido o PCP a inventar, porque a formulação que encontramos quanto à tipologia penal, à qual se poderia aplicar o regime de protecção de testemunhas, foi precisamente sugerido pelo Dr.
Vítor Constâncio, quando foi ouvido nesta Assembleia a propósito do caso BPN.
Sr. Deputado Manuel Seabra, em relação às declarações de rendimentos, é evidente que estamos inteiramente disponíveis para encontrar um montante adequado, mas a nossa proposta é claramente inspirada naquilo que aqui propôs o Dr. Magalhães e Silva, que defende a ideia de que para se ter conhecimento da evolução patrimonial de um titular de um determinado cargo, importa que, havendo um acréscimo patrimonial significativo durante o exercício de funções, ele seja imediatamente declarado.
Se acham que o nosso montante é reduzido, podemos discuti-lo. O que importa é consagrar o princípio, encontrando o montante adequado.
Relativamente à protecção de testemunhas, o Sr. Deputado Manuel Seabra diz que a nossa proposta significa a recuperação da figura do bufo. Não diga isso, Sr. Deputado! Não diga isso, porque quem propôs, pela primeira vez nesta Assembleia, a adopção de um regime legal de protecção de testemunhas foi precisamente o Governo do Partido Socialista — e fez muito bem em propor — , tendo como Ministro da Justiça o Sr. Deputado Vera Jardim, que exactamente, e muito bem, preside a esta Comissão de Combate à Corrupção. Não foi, pois, o PCP que o inventou.
O que pensamos é que, a partir do momento em que o regime legal de protecção de testemunhas foi introduzido no nosso ordenamento jurídico, e bem, apesar de toda a complexidade jurídica da questão, o que

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