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50 | I Série - Número: 053 | 6 de Maio de 2010

por um lado, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009 e, por outro, o n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, fazendo prevalecer os indicadores a que se refere este último diploma, relativamente à classificação instrumental de pequenas entidades.
Quanto ao projecto de lei do CDS-PP, que propõe isentar as microentidades de obrigações contabilísticas, também nos parece que se torna absolutamente imprescindível garantir que estas microentidades não sejam excessivamente oneradas com custos associados à prestação anual de contas.
Não nos parece que faça algum sentido que as microentidades estejam sujeitas às mesmíssimas regras que as empresas maiores no que diz respeito à prestação de informações, uma vez que essas regras são manifestamente desproporcionais às suas necessidades contabilísticas, o que certamente origina custos adicionais.
Parece-nos, portanto, de inteira justiça que as microentidades sejam excluídas dos requisitos de elaboração de contas anuais, mantendo, no entanto, como, aliás, se prevê no projecto, os «registos das vendas e das transacções para efeitos da sua gestão, da prestação de informações fiscais e para o acesso a financiamento bancário».

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Cristas.

A Sr.ª Assunção Cristas (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Muito rapidamente, quero só prestar dois ou três esclarecimentos que me parecem oportunos.
Em primeiro lugar, Sr. Deputado Victor Baptista, o objecto, naturalmente, tem a ver com vendas e com prestação de serviços. Aliás, se bem notar, a redacção diz «vendas e transacções».

O Sr. Victor Baptista (PS): — São coisas diferentes! Bem diferentes!

A Sr.ª Assunção Cristas (CDS-PP): — Mas, naturalmente, estaremos disponíveis para, em sede de especialidade, afinar essa redacção.
Em segundo lugar, não há aqui qualquer facilitismo do ponto de vista fiscal.

O Sr. Victor Baptista (PS): — Há, há!

A Sr.ª Assunção Cristas (CDS-PP): — Aliás, não é esse o timbre do diploma e, obviamente, a nossa preocupação será a de não abrir aí qualquer flanco para maior facilitismo ou fuga ao fisco. Aliás, se bem vir também o diploma, refere-se que não é aplicada a isenção a quaisquer obrigações de natureza fiscal e, portanto, a actual Declaração Modelo 22 do IRC mantém-se. O que não se manterá são os anexos de informação puramente contabilística — os Anexos A, B, C e D do IRC —, que não trazem informação relevante.
Portanto, fico bastante agradada por ver que há aqui um amplo consenso em torno desta matéria e espero que o PS, em sede de especialidade, também se possa aproximar destas preocupações de simplificação da vida das microentidades.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Vamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que consta da apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 14/XI (1.ª) — Procede à segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e dos projectos de lei n.os 183/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro (PCP) e 239/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro (BE), bem como o projecto

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