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13 | I Série - Número: 055 | 8 de Maio de 2010

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — » mas, ao contrário daquilo que nos disse a Sr.ª Deputada Isabel Sequeira, esse simbolismo, para nós, é algo mais do que «poesia»; é o simbolismo que está por detrás da Constituição da República e de todo o Estado social português.
Não julgamos, no entanto, que se trate apenas de uma medida simbólica; trata-se de uma medida que tem efeitos, também significativos, sobre a receita, e a receita que esperamos arrecadar com a cobrança desta taxa é, efectivamente, de 30 milhões de euros, como já tivemos oportunidade de divulgar, em mais do que uma ocasião.
Não entendemos que, contra a criação desta taxa, de 45%, se possam invocar argumentos de complexidade. É bem verdade que, noutros países europeus, existem menos escalões de IRS, mas, em muitos dos países que foram aqui citados, existem também impostos locais e regionais sobre os rendimentos que tornam o sistema bem mais complexo do que a imagem que deles aqui foi dada.
Finalmente, deixemos bem clara esta ideia: não constitui propósito deste Governo trazer, alguma vez, a esta Casa a proposta de criação de uma qualquer espécie de flat tax em matéria de tributação dos rendimentos das pessoas singulares.

A Sr.ª Assunção Cristas (CDS-PP): — Flat tax só nas mais-valias!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Em resposta à pergunta formulada pelo Sr. Deputado Afonso Candal, quero confirmar que sim, que a taxa de 45%, agora criada, será aplicável à globalidade dos rendimentos auferidos em 2010, e nos anos subsequentes, até 2013.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Sr. Presidente, a minha interpelação vai no sentido de saber se a Mesa terá recebido alguma errata, da parte do Governo, em relação à proposta de lei que acabámos de apreciar. É porque, ao ler o artigo 2.º da proposta de lei, sabe-se que esta taxa, de 45%, é uma taxa temporária, que terminará em 2013, mas não se sabe o que irá acontecer aos rendimentos que os contribuintes irão declarar a partir de 2014, visto que a partir de 2014, eliminando-se a taxa de 45%, não se aplicará taxa nenhuma, dado que a taxa anterior, de 42%, tem como limite máximo os rendimentos até 150 000 €.
Gostávamos, pois, de saber se o Governo apresentou alguma errata em relação a esta proposta, visto que, a ser assim, teremos a situação, no mínimo, bizarra de, a partir de 2014, para os contribuintes com rendimentos brutos acima de 150 000 € não haver qualquer tributação em sede de IRS.

O Sr. Presidente: — Mais do que uma interpelação, Sr. Deputado, foi o que podemos considerar uma «intervenção á Mesa«» Srs. Deputados, passamos ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que é o da apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 16/XI (1.ª) — Introduz um regime de tributação das maisvalias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e dos projectos de lei n.os 209/XI (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (PCP), 243/XI (1.ª) — Altera o regime fiscal das maisvalias mobiliárias no Estatuto dos Benefícios Fiscais (BE) e 257/XI (1.ª) — Altera o Regime Fiscal das MaisValias Mobiliárias (PSD).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

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