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70 | I Série - Número: 056 | 13 de Maio de 2010

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça é que não leu os números todos do artigo 196.º do Regimento.
O n.º 1 diz: «Se não for aprovada a cessação de vigência do decreto-lei »«, repito, se não for aprovada, «» e tiverem sido apresentadas propostas de alteração,»«»

A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — É cumulativo!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — É o mesmo artigo! Repito, «Se não for aprovada a cessação de vigência do decreto-lei»«, não sabemos se vai ser ou não, «» e tiverem sido apresentadas propostas de alteração,»«, e foram, então «» o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão parlamentar competente (»)«. Não ç a cessação de vigência que fica condicionada pela apresentação de propostas,»

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — É verdade!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — » porque, assim, deixamos de ter cessação de vigência!

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Exacto!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Qualquer grupo parlamentar pode bloquear a votação de uma cessação de vigência! Já percebi que é isso que o Partido Socialista quer, mas mais valia não estar a usar este tipo de expediente!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, pretendo apenas dar a nossa interpretação sobre as normas regimentais que se aplicam a este caso e deixar claro que, na nossa opinião, o que é pressuposto da aplicação das disposições que o Regimento contém, a propósito das propostas de alteração, é haver uma votação sobre uma eventual proposta de cessação de vigência.

Vozes do PCP: — Claro!

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Isto porque, de, duas, uma: ou essa proposta é aprovada e, sendo aprovada a cessação de vigência, não faz sentido sequer a comissão pronunciar-se a propósito de propostas de alteração;»

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Não há nada para alterar!

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — » ou essa proposta de cessação de vigência ç rejeitada e, então sim, como diz, e bem, o n.º 1 do artigo 196.º do Regimento, cumulativamente, devem ser apresentadas propostas de alteração que, depois, devem ser tratadas em comissão.
Portanto, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, parece inequívoco que, seja hoje ou em qualquer outro dia, o primeiro passo que há fazer neste processo legislativo é o de a Câmara apreciar, em votação, a proposta de cessação de vigência que os proponentes interpuseram na Mesa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, intervenho muito brevemente, apenas para me associar à interpretação que está a ser feita sobre as disposições regimentais.
Na verdade, não creio que o artigo 196.º, n.º 1, deixe dúvidas a este respeito. Ou seja, trata-se de saber se se verificam ou não os requisitos cumulativos que o mesmo n.º 1 estabelece, e só poderemos efectivamente saber se um destes requisitos se verifica se houver antecipadamente uma votação sobre a cessação de

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