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54 | I Série - Número: 063 | 29 de Maio de 2010

República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro (Estrutura e Competências dos Serviços da Assembleia da República) (PSD), o projecto de lei n.º 295/XI (1.ª) — Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) (PSD) e o projecto de deliberação n.º 5/XI (1.ª) — Criação de uma Comissão Eventual de Acompanhamento da Redução da Despesa Pública e do Endividamento (CDSPP).
Haverá ainda votações regimentais no final do debate.
Sr.as e Srs. Deputados, está encerrada a sessão.

Eram 13 horas e 5 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas aos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª) —
Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto
(BE), 280/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das
uniões de facto (PS) e 253/XI (1.ª) — Reforça o regime de protecção das uniões de facto (PCP).

No momento em que se alarga a todos os portugueses, maiores de idade, a possibilidade de celebrarem
um contrato civil de casamento, cai concomitantemente pela base toda a argumentação que continuava a
sustentar a necessidade de se densificar o regime da união de facto por forma a atender aos legítimos
interesses de todos quantos, em virtude da sua orientação sexual, se encontravam legalmente impedidos de
casar.
Na verdade, há que reconhecê-lo, até à redefinição legal do conceito de casamento, para alguns a união de
facto não era uma mera opção, mas, em rigor, a única solução. Simplesmente, essa não é mais a realidade
jurídica portuguesa. Hoje, verdadeiramente, a todos os cidadãos é colocada a faculdade de optar por um
contrato formal ou pela informalidade.
E se, mortis causa, é legítimo presumir que o de cuius pretendesse proteger a posição do parceiro
sobrevivo (e isto vale sem distinção de género, o que, por comodidade de exposição, se manterá ao longo da
presente declaração de voto) e, em atenção a tal, se possa admitir uma mais ampla possibilidade probatória
da união de facto, já inter vivos essa solução deve merecer-nos as maiores reservas. Isto, sob pena de o
legislador fazer entrar o Direito numa área onde foi feita uma opção consciente e livre de o manter à margem.
Efectivamente, quando o legislador opta por fazer atribuir efeitos jurídicos à convivência, em condições
análogas às dos cônjuges, ao fim de um período tão curto como o são dois anos, não deve deixar igualmente
de admitir que entre aqueles que tomaram essa opção (leia-se, a de viverem nessas condições) haverá
seguramente alguns que o possam ter feito com a intenção de se subtraírem às obrigações que o Direito
estatui relativamente aos que celebram casamento (a par, obviamente, da pretensão de outros que, vivendo
igualmente em condições análogas às dos cônjuges, pretendem ver essa situação como geradora de direitos e
obrigações»)
Ora, prescindir-se de uma manifestação formal (que traduza uma opção recíproca, consciente e livre) de
vontade para a constituição de uma união de facto pode, inter vivos, vir a traduzir-se numa intromissão do
Direito numa área onde ele não havia sido querido (e por isso mesmo se não formalizara a relação), com
grave distorção de expectativas de vida e introdução de desequilíbrios vários.
Sem essa manifestação formal de vontade livre e recíproca de ambos os membros da união de facto não
deve ser, pelo menos no que diz respeito à produção de efeitos inter vivos, reconhecida a sua relevância
jurídica.
Votei, pois, favoravelmente o projecto de lei n.º 280/XI (1.ª), tendo presente que, em meu entender, se
justificará uma densificação da protecção legal do membro sobrevivo da união de facto, mas na expectativa de
que, em sede de comissão parlamentar, se possam vir a obviar os riscos a que acima aludi e que nela estão
ínsitos.

O Deputado do PS, Filipe Neto Brandão.

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