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55 | I Série - Número: 063 | 29 de Maio de 2010

Na verdade, há que reconhecê-lo, até à redefinição legal do conceito de casamento, para alguns a união de
facto não era uma mera opção, mas, em rigor, a única solução. Simplesmente, essa não é mais a realidade
jurídica portuguesa. Hoje, verdadeiramente, a todos os cidadãos é colocada a faculdade de optar por um
contrato formal ou pela informalidade.
Efectivamente, quando o legislador opta por fazer atribuir efeitos jurídicos à convivência, em condições
análogas às dos cônjuges, ao fim de um período tão curto como o são dois anos, não deve deixar igualmente
de admitir que entre aqueles que tomaram essa opção (leia-se, a de viverem nessas condições) haverá
seguramente alguns que o possam ter feito com a intenção de se subtraírem às obrigações que o Direito
estatui relativamente aos que celebram casamento (a par, obviamente, da pretensão de outros que, vivendo
igualmente em condições análogas às dos cônjuges, pretendem ver essa situação como geradora de direitos e
obrigações).
Ora, prescindir-se de uma manifestação formal (que traduza uma opção recíproca, consciente e livre) de
vontade para a constituição de uma união de facto pode, inter vivos, vir a traduzir-se numa intromissão do
Direito numa área onde ele não havia sido querido (e por isso mesmo se não formalizara a relação), com
grave potencial de distorção de expectativas de vida e, por essa via, de introdução de desequilíbrios de vária
natureza.
Sem essa manifestação formal de vontade livre e recíproca de ambos os membros da união de facto, não
deve ser, no que diz respeito à produção de efeitos inter vivos, reconhecida a sua relevância jurídica.
Votei, pois, favoravelmente os presentes projectos de lei na perspectiva de que se justificará uma
densificação da protecção legal do membro sobrevivo da união de facto mas, em simultâneo, na expectativa
de que, em sede de comissão parlamentar, se possam vir a reduzir, objectivamente, os riscos que acima se
referem e que decorrem da formulação aprovada na generalidade.

O Deputado do PS, José Miguel Medeiros.

——

Votámos contra os projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, 280/XI (1.ª), do PS, e 253/XI (1.ª), do PCP,
porque discordamos da definição de um regime jurídico para uma situação que é, ela própria, a recusa de
assumpção de um qualquer tipo de regime e porque discordamos da analogia de entendimento e tratamento
entre pessoas cuja relação não se encontra claramente assumida e estabilizada de forma pública e entre
pessoas que assumem expressa e publicamente o compromisso de constituírem família.
Consideramos errado o conceito que informa os projectos apreciados e votados, e mais explicitamente
entendemos que:

1 — É, desde logo, uma obsessão do Estado, uma manifestação intrusiva, ao legislar sobre a vida privada
de cada um, atribuindo direitos, concluindo por situações, relativamente às quais os próprios actores não
quiseram, no exercício da sua liberdade, nem clarificar, nem contratualizar.
2 — É uma visão desfasada de contextos sociológicos e culturais já quase inexistentes no espaço nacional.
Vai longe o tempo da marca cultural em que, em certas regiões do país, as pessoas optavam por se «juntar»
em vez de se casarem, ou que, impedidas de se divorciarem num período anterior à revisão da Concordata, se
viam assim forçadas, por uma simples coabitação, a refazerem as suas vidas conjugais.
3 — É uma via irrelevante para resolver a situação das pessoas coabitantes do mesmo sexo impedidas, até
ao dia 31 de Maio de 2010, de se casarem, na medida em que, a partir da promulgação da respectiva lei,
cessou a diferença de direitos.
4 — É uma irresponsabilidade de um Estado que assim desvaloriza o valor social eminente das famílias
estável e publicamente constituídas (sabe-se, aliás, que as uniões de facto são mais instáveis e têm menos
filhos).
5 — É uma discriminação relativamente àqueles que assumem em liberdade o compromisso de se
constituírem em família e que assim sentem a irrelevância pública da responsabilidade assumida.
Nenhuma sociedade em perda demográfica e ética se pode permitir desvalorizar o grupo por todos
reconhecidos como matricial e estruturante. Só uma equivocada busca de atribuição de direitos em nome dos

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