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49 | I Série - Número: 066 | 11 de Junho de 2010

O Sr. Victor Baptista (PS): — Sr. Presidente, proponho que votemos a epígrafe do artigo 9.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Assim será. Parece que há uma concordância acerca da epígrafe. É um bem universal.
Vamos, então, votar a proposta 4-P, do PS, na parte em que substitui a epígrafe do artigo 9.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 9.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais e autárquicas

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Passamos ao artigo 14.º da proposta de lei, em relação ao qual temos a proposta 5-P, apresentada pelo PS, de substituição do artigo 14.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, mais uma vez, em relação a esta proposta teremos de fazer uma autonomização. Desta vez, pela nossa parte, podemos votar os n.os 1 e 2 em conjunto e depois o n.º 3.

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, para evitarmos uma outra votação, proponho que se vote já a epígrafe.

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 5-P, do PS, na parte em que substitui a epígrafe e os n.os 1 e 2 do artigo 14.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

Artigo 14.º Limites de endividamento das autarquias locais

1 — Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, as autarquias locais não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se considera endividamento líquido a contratualização de novos empréstimos em montante superior ao valor da amortização da dívida que tenha ocorrido no mesmo exercício orçamental.

O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Vamos votar a proposta 5-P, do PS, na parte em que substitui o n.º 3 do artigo 14.º da proposta de lei.

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54 | I Série - Número: 066 | 11 de Junho de 2010 A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr.
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