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38 | I Série - Número: 070 | 19 de Junho de 2010

Passamos, agora, ao segundo ponto da ordem do dia, com a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 27/XI (1.ª) — Procede à segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.
Para iniciar o debate, tem a palavra, em nome do Governo, o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Parlamento aprovou, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e com abstenções do BE e do PCP, a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que estabeleceu o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário.
Essencialmente, optou-se por transferir para as conservatórias e para os cartórios notariais a competência para tramitar este tipo de processo, reservando ao juiz intervenções pontuais, apenas nos casos previstos na lei, sem prejuízo de um denominado controlo geral do processo. Ao Governo compete, naturalmente, criar as melhores condições para que a lei possa entrar em vigor em segurança e prestando um serviço de justiça de qualidade ao cidadão.
Prevista para entrar em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010, essa data foi posteriormente alterada para 18 de Julho, devido às vicissitudes eleitorais e à mudança de Governo, que impediram a elaboração e a publicação de normas de execução e o prévio estudo e preparação dos serviços e agentes responsáveis pelas atribuições que esta lei lhes confere, o que não havia ocorrido até ao momento.
No decorrer deste processo de reexame da lei, o envolvimento e consulta dos vários intervenientes no processo permitiu identificar dúvidas cuja pertinência conduziu o Governo, desde logo, a propor alterações pontuais ao seu texto, necessárias para garantir a sua melhor aplicação prática e efectiva.
Essas alterações constam da proposta por nós apresentada, cujo teor me dispenso aqui de referir, dada a sua natureza eminentemente técnica, o que facilmente será por vós apreendido e cuja exposição de motivos o esclarece.
No entanto, foi ainda suscitada uma questão de fundo, que muito preocupou o Governo e que, em defesa da qualidade da justiça e do sucesso do novo regime de inventário, propomos a esta Câmara alterar.
Na verdade — e permitam-me evocar a minha experiência neste tipo de processos — , em muitos casos, a intensidade do litígio no inventário é muito elevada, podendo destruir laços familiares, as mais das vezes definitivamente, o que arrasta consigo consequências sociais que urge minimizar ou debelar.
Por outro lado, o processo de inventário pode envolver complexas questões de direito e de facto. Deixo aqui alguns exemplos, que me permito realçar. Primeiro: determinar se uma pessoa é herdeira, quando outros interessados impugnam a perfilhação, a paternidade, o casamento e suscitam mesmo a indignidade sucessória. Segundo exemplo: por vezes, em casos de acumulação de inventários, é necessário aplicar novos regimes sucessórios e de casamento que se sucederam no tempo, ou mesmo ordenamentos estrangeiros.
Terceiro exemplo: interpretar testamentos, quando os interessados alegam ser outra a vontade real ou presumida do falecido, ou que o testamento é nulo por ter sido obtido sob coação ou dolo, sendo os testamentos, muitas vezes, feitos no estrangeiro, por emigrantes, sendo necessário decidir complexas questões de Direito Internacional Privado. Quarto exemplo: determinar se um bem imóvel deve ou não ser relacionado, quando outros interessados sustentam que o bem é próprio deles ou de terceiro, muitas vezes em conluio para prejudicar outros herdeiros. Quinto exemplo: proceder a perícias, mais ou menos complexas, sobre as mais variadas questões. Em suma, resolver os mais diversos incidentes processuais, emergentes de vicissitudes vulgares em processos desta natureza.

O Sr. Presidente (José Vera Jardim): — Já ultrapassou o seu tempo, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça: — Vou terminar já, Sr. Presidente. Peço alguma tolerância, pois estou mesmo a terminar.
Nestes e noutros casos complexos, as partes podem querer assumir a via judicial — sublinho, as partes podem querer assumir a via judicial — , assim como os notários ou conservadores poderão sentir que não possuem as condições ideais para assegurar a tramitação, de forma célere e segura, do processo de inventário.
Nestes casos, a redacção originária da nova lei poderia potenciar e dar origem a alguns recursos perante os tribunais, criando um vaivém do processo que a lei apenas previa numa actuação judicial pontual. Assim,

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