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39 | I Série - Número: 070 | 19 de Junho de 2010

em defesa da qualidade da justiça, propomos alterar a lei, no sentido de dar a possibilidade aos próprios conservadores ou notários, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, de procederem à remessa de todo o processo para o tribunal, aproveitando-se tudo o que já foi entretanto processado. A competência para a tramitação do processo passa, assim, inteiramente, para a esfera do juiz, reforçando-se a segurança jurídica, em casos de especial valor e complexidade.
Acreditamos, assim, que esta proposta fará da lei do inventário uma melhor lei e, como tal, as condições mínimas para o seu efectivo funcionamento.
No mesmo sentido, entendeu-se ligar a produção de efeitos da lei à publicação da portaria que regulamenta o processo e a interligação electrónica entre os vários intervenientes e criar um período de vacatio de 90 dias para permitir um teste efectivo dos sistemas e uma formação adequada.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Vera Jardim): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei visa, como o Sr. Secretário de Estado disse, melhorar a lei que faz transitar os processos de inventário para os notários e para as conservatórias.
É um pouco estranho irmos alterar uma lei que nem sequer ainda entrou em vigor. Mas vamos fazê-lo.
Deixe-me dizer-lhe que, pessoalmente, com os meus 30 e poucos anos de advogado, tenho algumas reservas sobre o sucesso da medida nas conservatórias, pois estas estão afogadíssimas de trabalho, mas nos notários até acho bem. Foi por isso que o PSD votou a favor da Lei n.º 29/2009 e vai ser por isso que o PSD vai votar a favor desta proposta de lei, porque aceita a ideia do descongestionamento dos tribunais e da transferência de algumas fases processuais, sempre sob controlo, para os notários e as conservatórias.
Só que esta lei tem, de facto, algumas originalidades. Se o Sr. Secretário de Estado se der ao cuidado de verificar, o artigo 75.ª, n.ª 1, da lei diz que os «(») honorários notariais devidos pelo processo de inventário (») são regulados por portaria (»)«; depois, o artigo 21.ª, n.ª 2, refere que «O modelo do requerimento de inventário (»)« há-de ser aprovado por mais uma portaria da área da justiça; depois, o artigo 23.º, n.º 9, diz que «No àmbito da realização das diligências (»)« aplica-se o Código de Processo Civil, nos termos definidos por mais uma portaria; e, finalmente, no artigo 32.º, n.º 1, diz-se que «(») as verbas podem ser avaliadas por árbitro (»)« nos termos definidos por mais uma portaria.
Quer dizer, vamos ter aqui um diploma que fica suspenso por uma «carga» de portarias (é preciso ter cuidado com a expressão), que vai gerar um emaranhado de portarias que não sei onde vai acabar e a confusão vai ser generalizada. E estas são as portarias de agora, porque o diploma original tem mais portarias.
Mas — e há sempre um «mas» — este diploma é ainda mais original no seguinte: tem três datas de entrada em vigor. Quando ouvi dizer isto, até pensei que era mentira, mas é verdade: tem três datas de entrada em vigor! Reparemos no seguinte: o artigo 3.º da lei diz «A presente lei produz efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010», o que é menos verdade, porque, no artigo 4.º, diz-se «A presente lei entra em vigor»« — afinal! — «» no dia seguinte ao da sua publicação», o que ainda é uma pura falácia, pois, segundo o artigo 87.º, afinal, não é numa data, nem noutra, pois, aí, refere-se que «A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação (»)« de mais uma portaria.
Ou seja, talvez fosse melhor dizer-se, num artigo único e final, o seguinte: «A presente lei entra em vigor quando calhar».

Risos do PSD.

É que, para que esta reforma tenha sucesso, está tudo feito, tudo feito. Só falta fazer uma coisa: é fazê-la.
É disso que estamos à espera e não de leis que alterem leis e que incluam mais cinco portarias e, depois, três datas diferentes, porque, assim, ninguém se entende.

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