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51 | I Série - Número: 072 | 25 de Junho de 2010

O Sr. Francisco de Assis (PS): — Mas a vida política portuguesa não pode ser uma sucessão de pequenos dramas e, por isso, neste momento, o que quero dizer é o seguinte: depois de ouvir as várias intervenções aqui proferidas e porque este processo não termina hoje, aqui, fiquei com a plena convicção de que é possível encontrar uma solução consensual, uma vez que vários partidos políticos apresentaram aqui posições em relação à matéria de fundo que me permitem projectar essa expectativa.
Portanto, o que quero exprimir, neste momento, em nome da bancada parlamentar do Partido Socialista é, precisamente, a vontade de que seja possível, no mais curto prazo de tempo, encontrar uma solução responsável, o mais consensual possível, que permita alcançar um conjunto de objectivos que foram aqui claramente assumidos por alguns intervenientes neste debate, representantes de outros partidos. Só assim estaremos plenamente à altura das nossas responsabilidades, nesta fase da nossa vida nacional.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, com a vossa tolerância, avançamos para o último ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na apreciação dos projectos de lei n.os 175/XI (1.ª) — Procede à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS), 205/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situação de carência económica (BE) e 305/XI (1.ª) — Determina um prazo máximo de 2 dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (PCP), após o que passaremos às votações regimentais.
Para apresentar o projecto de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado José Ribeiro.

O Sr. José Ribeiro (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os serviços públicos essenciais assumem uma enorme relevância para o cidadão comum, uma vez que abarcam um conjunto de serviços indispensáveis para a qualidade de vida nas sociedades actuais, pelo que este projecto de lei é um sinal da importância que o Grupo Parlamentar do PS atribui à política dos consumidores.
A intenção deste projecto de lei visa tão-somente tornar mais efectivo o acesso à justiça numa área tão sensível e de enorme conflitualidade como é a dos serviços públicos essenciais, ou seja, o fornecimento de água, electricidade, gás natural e gases de petróleo liquefeitos, comunicações electrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos.
A importância dos serviços públicos essenciais em Portugal está bem consagrada na Lei n.º 23/96, que, de forma inovadora e com o apoio unânime desta Assembleia, criou um conjunto de direitos básicos para todos os utentes e de deveres e obrigações às entidades prestadoras dos mesmos.
No entanto, tem-se constatado um aumento da conflitualidade de consumo nos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais, o que tem vindo a agravar o volume processual nos tribunais judiciais, e mesmo nos tribunais administrativos e fiscais, o que aconselha a adopção de medidas que visem obviar tal situação, assegurando o acesso rápido e célere à justiça por parte dos utentes destes serviços.
A este título, é necessário ter bem presente que o fornecimento destes serviços decorre, pela sua natureza, em condições que frequentemente são de monopólio natural, onde não existe concorrência, o que não permite a escolha de alternativas por parte dos consumidores. Ora, neste quadro, os cidadãos consumidores não podem ficar à mercê da sua condição natural de desigualdade e de parte mais fraca na relação de consumo, o que os desprotege no usufruto dos seus legítimos direitos.
Em boa verdade, a esmagadora maioria dos conflitos de consumo decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais traduzem-se, na prática, em conflitos cujas dimensões e valores não justificam o recurso aos tribunais comuns, o que, conjugado com as características do actual quadro de arbitragem institucional voluntária, dependente da vontade das partes, cria para muitos dos conflitos de consumo e para os consumidores uma situação de não efectivação de um direito constitucional de acesso à justiça, pois muitos dos fornecedores destes serviços não aderem a esses mecanismos.
Ora, os Centros de Informação, Mediação, Conciliação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, pela simplicidade dos métodos e processos que utilizam, cumprem na plenitude a trilogia que constitui fundamento do direito à justiça: uma justiça célere, segura, eficaz e não onerosa.

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