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49 | I Série - Número: 077 | 8 de Julho de 2010

Quanto à proposta de lei propriamente dita, também vejo com alguma ironia a discussão de uma transposição de directiva cujo prazo de transposição já acabou em Dezembro de 2009.
Na última vez em que reuniu este Plenário, na sexta-feira, discutimos uma proposta de lei que previa sanções de perda de mandato para autarcas que falhassem a transposição destas directivas. Não concordo com o Partido Socialista nessa matéria, mas devo dizer-lhe que, a aplicar-se este critério ao seu Governo, o Sr. Ministro seria um sério candidato à aplicação dessa sanção.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Mas, voltando à lei propriamente dita, tenho algumas reservas quanto a algumas questões que me parecem estar, pelo menos, pouco nítidas em relação à lei em geral.
A primeira questão tem a ver com aquilo que já foi aqui falado acerca do artigo 4.º-B e com o facto de não poder haver detenção directa ou indirecta de programas televisivos de acesso não condicionado, livre, igual ou superior a 40%. Confesso que, da maneira como está dito e atendendo a que, em Portugal, há quatro programas, gostava de perceber, exactamente, como é que isto se pode coadunar com o sistema actualmente existente.
Falando em RTP e em relação à solução proposta para resolver o imbróglio criado entre o Conselho de Opinião e o Conselho de Administração da RTP quanto ao Provedor do Telespectador (que, aliás, já assumiu proporções perfeitamente inesperadas), quero dizer, com justiça, que percebo o esforço que o Governo está a fazer. Mas creio que existir uma lista de três pessoas em que duas vão ser, necessariamente, recusadas também não me parece ser a solução mais razoável para resolver um problema que tem a ver precisamente com a recusa de pessoas.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Mais: acho que também valeria a pena utilizar esta lei para introduzir algumas mudanças na RTP. Por exemplo, parece-nos que reduzir o número de administradores do Conselho de Administração da RTP de cinco para três é uma mudança que devia ser pensada e que fará necessariamente algum sentido.
Tenho ainda algumas reservas relativas ao artigo 4.º-B, que é o cerne da questão, sobre concorrência, concentração e pluralismo.
Diz-se que as operações de concentração são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) — muito bem — , o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião. Penso que corremos o risco de estar a ter grandes discussões doutrinárias sobre quando é que existe fundado risco. Quem é que vai decidir se existe fundado risco?

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Por último, em relação ao já referido n.º 7 do artigo 35.º, o Sr.
Ministro disse aqui, como, aliás, já tinha dito em comissão, ao que é que se refere esta matéria e até disse «não faz mal, elimina-se o n.º 7».
Da maneira como interpreto este preceito — não posso conceber que se esteja a falar de outras coisas — e se as excepções em que pode haver interferência nos conteúdos se referem só à questão do cumprimento do legalmente estipulado quanto ao direito de resposta, penso que será mais sensato dizer exactamente que é disto que se trata, acabando-se assim, de uma vez, com a dúvida de que este preceito possa ser usado para outras coisas.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sensato! É mesmo sensato!

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