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53 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010

Alterar a proporcionalidade estabelecida corrompe as valorações sociais que a comunidade atribui a cada
crime específico — pois, certamente, não é a mesma coisa o crime de causar a morte a uma pessoa, cuja
punição pode atingir os 25 anos de prisão (na sua forma qualificada), e o crime, agora criado, de funcionário
público que indevidamente, mas a troco de nada, recebe uma vantagem, cuja punição não ultrapassa os cinco
anos (novo artigo 372.º). Se este comportamento merece censura ético-social dada a sua ofensividade a um
bem jurídico essencial à vida da comunidade e ao seu livre desenvolvimento, esse comportamento não pode,
em bom rigor, merecer a mesma censura que o crime de homicídio.
De igual forma, a alteração introduzida no artigo 118.º do Código Penal vai permitir que o crime de abuso
de poder, punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, tenha um prazo de perseguição
penal igual ao crime de homicídio — uma desproporcionalidade evidente se se atender ao facto de a
necessidade da pena — nela contida a gravidade do ilícito penal — assentar na correspondente necessidade
de prevenção, geral e especial.
Acresce que, ao contrário do que se possa alegar com a recente alteração legislativa aos prazos de
prescrição, nem assim fica garantida uma maior justiça material. É que quanto mais tempo decorre sobre o
facto ilícito maior é a dificuldade de prova — como, aliás, foi sublinhado em diversos depoimentos realizados
no âmbito dos trabalhos da Comissão — , e, como tal, mais difícil se torna a reconstituição dos factos que
merecem censura. Nesta matéria, como se sabe, relevam mais os instrumentos de investigação ao dispor do
investigador criminal do que o prazo que este tem para perseguir o criminoso.
Reiterando a relevância do consenso parlamentar alcançado sobre a prevenção e a repressão do
fenómeno da corrupção, não podemos, contudo, concordar com alterações que se projectam e atingem
princípios basilares do Estado de Direito democrático.

Os Deputados do PS, Maria de Belém Roseira — Marques Júnior — José Vera Jardim — Isabel Oneto —
Eduardo Cabrita.

— —

A criação da Comissão Eventual Para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a
análise Integrada de Soluções com vista ao Seu Combate foi recebida com expectativa no País.
O resultado desse trabalho foi submetido hoje a votação. No essencial as propostas agora votadas são
positivas.
No entanto, são também insuficientes, na medida em que não se implementam regras que permitam uma
fiscalização concreta das declarações de interesses, e, ainda, porque não se estende às sociedades de
prestação de serviço (nelas se incluindo as de consultadoria e advocacia, de que sejam associados titulares
de cargos políticos) o regime de impedimentos em vigor para as sociedades comerciais.
Nos últimos 20 anos deram-se passos importantes no sentido da publicitação do património e das
actividades dos titulares de cargos políticos.
Atribuiu-se ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República uma competência «abstracta»
de fiscalização das declarações dos titulares de cargos políticos.
Na nossa opinião, no âmbito da Comissão, dever-se-ia ter aproveitado a oportunidade para implementar
medidas que permitissem «concretizar», tornando-a «efectiva», a competência de fiscalização.
Entendemos que não vale a pena insistir na obrigatoriedade de declaração, estendendo-a a um número
indeterminado de indivíduos, se ela não for acompanhada da possibilidade de concretização de uma
fiscalização efectiva.
No nosso sistema, a competência de fiscalização concreta deveria ser atribuída ao Tribunal Constitucional
e à Entidade de Contas e Financiamentos Políticos.
Assim sendo, dever-se-ia ter alterado a Lei n.º 19/2003 no sentido de:
1 — Atribuir à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos — órgão independente que funciona junto
do Tribunal Constitucional — «a competência específica para a fiscalização em concreto das declarações de
interesses e de património dos titulares de cargos políticos»;
2 — Introduzir um mecanismo de sorteio que seleccionaria anualmente, com o propósito de fiscalizar, pelo
menos, 10% das declarações dos titulares dos cargos políticos;

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