O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010

3 — Mais: no actual quadro jurídico, as sociedades de consultadoria e de prestação de serviços,
nomeadamente de advocacia, não estão sujeitas ao crivo do regime de impedimento aplicável às outras
sociedades comerciais, o que permite, pelo menos em abstracto, a um qualquer decisor político contratar para
prestar serviços ao Estado a própria sociedade de que é sócio, ou de que algum familiar directo seja
associado.
Para evitar os inconvenientes decorrentes dessa possibilidade de contratação, deveriam ter sido
introduzidas alterações à Lei n.º 64/1993, relativa ao «Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos
dos Titulares dos Cargos Políticos» no sentido de:
1 — Aprofundar o regime de impedimentos aplicáveis a sociedades, alargando-o a sociedades de
consultadoria e prestação de serviços;
2 — Estabelecer a obrigatoriedade de publicitação, ainda que de acesso exclusivo à «Entidade das
Contas», da relação de clientela das sociedades de consultadoria e prestação de serviços de que sejam
associados titulares de cargos políticos;
3 — Delimitar com maior exigência o regime aplicável após a cessação de funções dos titulares de cargos
políticos ou equiparados.

O Deputado do PSD, António Silva Preto.

———

Relativa ao projecto de lei n.º 61/XI (1.ª):

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português saúda o trabalho desenvolvido pelo Grupo de
Trabalho para apreciação na especialidade do projecto de lei n.º 61/XI (1.ª), do PSD. Foi possível encontrar
consensos numa matéria tão importante, e que contribuíram para o melhoramento do texto final.
O texto final contém muitas propostas do PCP, face à necessidade de alterar a legislação sobre a rede de
transporte e distribuição de electricidade em alta e muito alta tensão, no que se refere ao ordenamento do
território, ao ambiente e à segurança das populações, nomeadamente:
1 — A necessidade de regulamentar os limites de exposição humana máxima aos campos
electromagnéticos, decorrentes da instalação ou de equipamentos de alta e muito alta tensão, no quadro das
orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia;
2 — A inclusão do princípio da precaução e o desenvolvimento da monitorização dos efeitos nas
populações residentes nas áreas rurais e urbanas expostas aos campos electromagnéticos, resultantes de
linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos;
3 — O levantamento de todas as situações anómalas, decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos
no artigo 22.º, e a elaboração de um plano nacional para a sua correcção, competindo às concessionárias da
rede de transporte e de distribuição de electricidade executá-lo;
4 — O planeamento de futuras linhas, de instalações ou de equipamentos em alta e em muito alta tensão
deverá ser realizado em plano sectorial, de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor;
5 — A constituição de uma comissão arbitral para a resolução de eventuais conflitos decorrentes da
elaboração do plano nacional.
No entanto, há alguns aspectos que deveriam ter sido salvaguardados no texto final, e que foram rejeitados
pelo PS, pelo PSD e pelo CDS-PP, designadamente, que compete às concessionárias executarem e
suportarem os custos associados ao cumprimento das disposições contidas no plano nacional, vedando a
possibilidade de transferi-los para os consumidores sob a forma de tarifa ou de qualquer taxa ou comissão.
Neste sentido, o PCP absteve-se na votação na especialidade do texto final do projecto de lei n.º 61/XI
(1.ª), apresentado pelo PSD. É um escândalo que as concessionárias — neste caso, a REN e a EDP — ,
empresas de capitais públicos, tenham anualmente vultosos lucros e os seus administradores tenham
chorudas retribuições, possam transferir para os consumidores um custo, que deveriam assumir directamente.
As concessionárias não podem negligenciar o seu papel de serviço público, devendo, portanto, aplicar parte

Páginas Relacionadas
Página 0044:
44 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010 Srs. Deputados, vamos votar o projecto de
Pág.Página 44