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58 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010

www.dgsi.pt), só significa que este deve firmar-se se, esgotantemente, se mostrarem preenchidos os seus
pressupostos enunciados no n.º 2, de que se não pode desligar numa interpretação sistemática e global do
preceito.
Interpretação em contrário seria, até, manifestamente, atentatória da Constituição da República
Portuguesa (CRP), restringindo a um limite inaceitável o respeito pela dignidade humana, violando o
preceituado no artigo 1.º, comprimindo de forma intolerável direitos fundamentais em ofensa ao
disposto no artigo 18.° da CRP (negritos nossos).
Quis o PSD, com o apoio do PCP, do BE e do CDS-PP, ignorar os ensinamentos da jurisprudência,
optando, não por retirar o n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal — que manteria intocável o sentido da
jurisprudência, como já largamente se explicou — , mas por proceder à sua «mutilação», o que obrigará, nesta
matéria, à reformulação da doutrina há muito estabilizada.
Pena é que os partidos responsáveis por esta alteração tenham igualmente desprezado o trabalho do
Relatório Final de Avaliação da Reforma Penal, elaborado pelo Observatório da Justiça, nomeadamente
quanto ao papel dos actores mediáticos e dos órgãos de comunicação social na formação das percepções
sociais do fenómeno criminoso.
Impõe-se, aqui, citar uma frase desse Relatório, do Capítulo III — A Reforma Penal nos media, a propósito
da inversão da tradicional hierarquia de poderes: «Já não são os media que têm de se defender do Estado,
mas, inversamente, o Estado que tem de se defender dos media, tornando-se, eles mesmos, fontes de Direito,
ultrapassando o Estado».

Os Deputados do PS, Isabel Oneto — Ricardo Rodrigues.

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Não obstante congratularmo-nos com a aprovação da alteração por nós proposta ao artigo 30.º do Código
Penal, em matéria de crime continuado, o que constitui uma vitória significativa em benefício das vítimas de
crimes sexuais, o Grupo Parlamentar do PSD não pôde votar a favor, tendo-se abstido na votação do texto
final, elaborado pela 1.ª Comissão, relativo às iniciativas que alteram o Código Penal e o Código de Execução
de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, atendendo a que nenhuma outra proposta por nós apresentada
foi acolhida em sede de especialidade.
Prevíamos a repristinação do n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal (CP) vigente antes da revisão de 2007, o
qual previa que, para as condenações em prisão superior a cinco anos pela prática de crimes contra as
pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional só pudesse ter lugar quando estivessem
cumpridos dois terços da pena, o que foi rejeitado.
Prevíamos a criação, no CP, do crime de contrafacção de medicamentos, o que foi rejeitado.
Prevíamos que a decisão de colocação do recluso no regime aberto no exterior passasse a ser atribuída ao
juiz de execução das penas, deixando de ser da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais, o que
foi rejeitado.
Prevíamos que a colocação do recluso nesse regime passe a depender do cumprimento de um terço da
pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de metade da pena, se superior, ao invés do
cumprimento de um quarto da pena, independentemente da pena em que tenha sido condenado, o que foi
rejeitado.
Prevíamos que o recluso colocado nesse regime passasse a ser sujeito a vigilância por meios electrónicos,
o que foi rejeitado.
Prevíamos que a concessão das saídas jurisdicionais passasse a depender do cumprimento de um terço
da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de metade da pena, se superior, o que foi
rejeitado.
Assim sendo, muito embora a alteração ao artigo 30.º do CP tivesse sido viabilizada, o chumbo das
restantes propostas apresentadas pelo PSD impediu outro sentido de voto que não fosse a abstenção.

A Deputada do PSD, Teresa Morais.

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