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46 | I Série - Número: 009 | 2 de Outubro de 2010

declaração de voto, ser acauteladas e protegidas na perspectiva da tutela da individualidade e da dignidade
daqueles que buscam uma solução para a alteração das suas características como pessoa.
Não se pretende, naturalmente, com esta declaração de voto mergulhar na análise teórica das
especificidades de natureza médica, jurídica e, não esquecendo, social, humana e axiológica, que se
encontram intimamente ligadas à mudança da identidade de género (transexualidade).
Pretende-se, antes, de forma sucinta, objectiva e pragmática, transmitir as razões que, em consciência,
conduziram à decisão de votar favoravelmente a iniciativa legislativa em causa.
A consagração de um processo administrativo destinado a consentir a mudança de sexo e de nome próprio
no registo civil, para as pessoas a quem clinicamente tenha sido diagnosticada a transexualidade, tem por
objectivo permitir conciliar a aplicação de um meio mais célere e simplificado de alteração da identidade de
género com os actuais protocolos médicos vigentes para a transexualidade.
Aquela solução foi já reconhecida e implementada ao nível do direito comparado europeu, designadamente
na Alemanha, Espanha, Itália, Reino Unido e Suíça.
A «eternização» de uma identidade pessoal com a qual não se identifica é motivo de indubitável sofrimento
e dilema para o seu (não) titular, designadamente quando confrontado, no seu quotidiano social, com a
divergência entre a sua real aparência física e aquela revelada pela inscrição no registo civil.
A iniciativa legislativa ora em apreço visa consentir aos cidadãos, a quem clinicamente, de forma
pluridisciplinar, tenha sido diagnosticada uma mudança da identidade de género (transexualidade), e que
tenham efectuado, durante um período reputadamente considerado como adequado, tratamento hormonal
revelador da dita mudança, a alteração de registo do sexo e de nome no seu assento de nascimento, desde
que esteja necessariamente assegurado um conjunto de garantias que comprovem a legitimidade do
reconhecimento desse direito.
A implementação do procedimento administrativo permitirá obviar a que o transexual seja, como vem já
sucedendo, impelido a requerer, por via judicial, o reconhecimento da mudança da sua identidade sexual,
sendo que a duração da respectiva acção judicial é susceptível de deixar desatendido o direito fundamental
que o seu titular pretende ver reconhecido, para além da exposição que a actividade probatória no processo
judicial é capaz de potenciar.
Sem importar qualquer prejuízo ou afectação séria de um bem jurídico relevante, ou de interesse digno de
protecção legal, a presente iniciativa legislativa vem, no nosso entendimento, permitir que seja efectivamente
assegurado à pessoa transexual o direito fundamental à sua identidade sexual, comprovada e garantida que
seja a necessidade de mudar a sua identidade de género e, simultaneamente, assegurar a prossecução do
princípio constitucional da igualdade e, muito concretamente, o reconhecimento da sua diferença.

Os Deputados do PSD, Luísa Roseira — Paulo Mota Pinto — José Eduardo Martins.

——

A proposta de lei n.º 37/XI (1.ª), do Governo, tem o propósito de alterar o Código do Registo Civil no sentido
de permitir às pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento.
Os cidadãos transexuais têm, actualmente, uma dificuldade tremenda em fazer corresponder a identidade
oficial à identidade em que vivem, o que contribui de forma significativa para a sua marginalização social com
consequências graves no acesso ao emprego e à habitação, bem como a humilhação no acesso à saúde ou a
outros direitos fundamentais, o que contraria a Constituição da República Portuguesa, designadamente os
artigos 25.º (Direito à integridade pessoal) e 26.º (Outros direitos pessoais).
Para obterem uma sentença judicial que permita alterar o registo do sexo e do nome, os cidadãos, cuja
verdadeira identidade de género não corresponde à inscrita nos registos oficiais, estão sujeitos a um longo
processo, durante o qual vêem condicionado o livre desenvolvimento da sua personalidade e dignidade.
Todo o processo médico-legal, desde a operação de alteração de sexo, passando por períodos de
avaliação médica e de tratamentos para adaptar as características físicas ao novo género, pela emissão de
parecer pela Ordem dos Médicos, pela acção em tribunal e eventual recurso, chega a durar mais de oito anos,